I- O abandono, nas alegações finais, de vicios invocados na petição, corresponde a redução da causa de pedir, pelo que não devem, esses vicios, ser apreciados no acordão final.
II- A omissão, no processo de exercicio do direito de reserva, de diligencias instrutorias que, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei n. 81/78, não constituam formalidades essenciais não afecta a validade do processo, ainda que se possa reflectir negativamente no acto final se este assentar em pressupostos de facto não provados.
III- Esta fundamentado o despacho que esclarece quais as razões de facto e de direito por que concede uma reserva de 70000 pontos.
IV- Esta, porem, viciado por erro de facto nos pressupostos se, no processo administrativo, não existe prova de o reservatario se encontrar na situação de facto prevista abstractamente no artigo 26 da Lei n. 77/77.