I- Na parte final do n.1 do artigo 706 do Código de Processo Civil, não se abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na primeira instância para aí ser concretizado o seu exame, caso requerido ou ordenado.
II- A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se ocorrer alguma das situações constantes das alíneas a), b) e c), do n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
III- O pacto celebrado entre A e B segundo o qual aquele encomendou a este certo número de rolhas de cortiça genuína, cónicas, com determinadas medidas, que o mesmo teria de produzir e que aquele teria de pagar, tipifica um contrato de empreitada.