I- O n. 3 do art. 268 da Constituição, ao garantir aos "interessados" o recurso contencioso, garantiu-o apenas aos titulares de um interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto, nos termos do art.
46, n. 1 do RSTA e do n. 2 do art. 821 do CA.
II- Assim, o n. 1 do art. 46 do RSTA não foi inconstitucionalizado por aquele n. 3 do art. 268 da Constituição.
III- Os interessados na anulação de um acto de provimento de determinada comissão de revisões, acto que impugnaram contenciosamente por se julgarem com direito a serem eles nela providos, não tem interesse directo e pessoal na anulação do posterior acto da mesma autoridade que fez cessar a referida comissão.
IV- A falta de observancia de uma formalidade do acto que fez cessar a comissão de serviço não confere legitimidade para impugnar esse acto a quem o mesmo não constitui obstaculo a pretensão de anulação do acto de provimento nem atinge na sua esfera juridica.