I- O mecanismo da intercomunicabilidade horizontal, previsto no art. 16 do DL n. 248/85, de 15 de Julho, só se aplica a concursos para lugares de acesso, de carreiras integradas no mesmo grupo de pessoal, e desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos fixados nas três alíneas do seu n. 1.
II- A carreira de escriturário-dactilógrafo do regime geral da função pública está integrada no Grupo de Pessoal Administrativo (cfr. mapa II anexo ao DL n. 248/85, de 15 de Julho, e mapa I anexo ao DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro), enquanto a carreira de escriturário dos registos e do notariado está integrada no Grupo de Pessoal dos Oficiais dos Registos e do Notariado (cfr. art. 21 do DL n. 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e arts. 2 e 6 do DL n. 131/91, de 2 de Abril, e mapa II anexo).
III- Entre as duas carreiras referidas não existe identidade ou afinidade entre os conteúdos funcionais.
Enquanto o escriturário-dactilógrafo do regime geral da função pública está adstrito exclusivamente a tarefas de dactilografia, o escriturário dos registos e do notariado está adstrito, para além das tarefas de dactilografia, ao desempenho de tarefas distribuidas pelo Conservador ou Notário, no âmbito da sua competência específica (cfr. art. 93, n. 1 do Dec.-Reg n. 55/80, de 8 de Outubro).