Processo n.º 13701/23.6T8PRT.P1.S1 – Revista
Tribunal da Relação do Porto – 3.ª Secção
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA veio propor ação declarativa de condenação contra BB, concluindo a final pedindo:
a) Seja a Ré condenada no pagamento de uma indemnização no valor de 69.518,67 € ao Autor, referente às quantias emprestadas pelo Autor à Ré;
b) Seja a Ré condenada a título de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos até à data da propositura da presente ação, no valor de 40.262,37 €;
c) Seja a Ré condenada a título de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
d) Subsidiariamente deve a Ré ser condenada na quantia identificada com base no enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473º do Código Civil.
Alegou para tanto ter sido casado com a Ré, entre 14 de Setembro de 2002 e 19 de Outubro de 2020, no regime de separação de bens. A ré é proprietária de um prédio urbano sito em Localização 1, que adquiriu no ano de 2007. Durante o período em que estiveram casados o Autor emprestou à Ré, do seu dinheiro pessoal, várias quantias monetárias destinadas à reabilitação do dito prédio: assim, para o projeto de arquitetura e a colocação e instalação de uma cozinha, bem como pagamento do seguro da casa. Acresce que o valor para a aquisição da casa/prédio pela Ré foi bem assim emprestado pelo Autor, sendo que todas as despesas acima referidas e suportadas pelo aqui Autor ascendem ao valor global de 69.518,67 €, cuja restituição reclama.
A ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, por falta de fundamento e deduziu pedido reconvencional, por seu turno reclamando o seu direito à indemnização por enriquecimento sem causa (104.989,86€) e pagamento da quantia de 18.500,00€. A última atinente a empréstimo ao A., a primeira em razão de, durante a vida conjugal, ter contribuído de forma substancial e desproporcionada para a economia comum, sem causa justificativa, tendo o Autor beneficiado injustificadamente dessas contribuições. Assim quanto à aquisição com dinheiro próprio seu de imóvel em compropriedade e pagamento exclusivo de quantias que cabiam a ambos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, a qual julgou:
“1. a acção procedente por provada e em consequência:
a) condenou a Ré no pagamento de uma indemnização no valor de 69.518,67 € ao Autor, referente às quantias emprestadas pelo Autor à Ré;
b) a tal quantia acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado;
2. A reconvenção procedente por provada e em consequência:
c) condenou o autor a pagar à ré o valor total de €123.489,86, acrescidos dos juros legais á taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento.”.
Inconformados com a mesma, o autor e a ré, dela interpuseram recurso de Apelação, para a Relação do Porto, na sequência do que veio a ser proferido Acórdão datado de 29 de Janeiro de 2026, que, por lapso, apenas apreciou o recurso do autor e outro em 12 de Fevereiro de 2026, em que se apreciou o recurso da ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto, em ambos os Acórdãos por unanimidade, decidido o seguinte:
- Acórdão de 29 de Janeiro de 2026:
“Concede-se parcial provimento ao recurso, julgando-se a reconvenção apenas parcialmente procedente por provada e em consequência condenando o autor a pagar à ré o valor total de €120.244,83, acrescido dos juros legais à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-se já do mais pedido e, assim, do pagamento dos valores sob 44 e 45 dos factos assentes.
Custas da Reconvenção, como do recurso na proporção do decaimento e da acção como fixadas na sentença recorrida”.
- Acórdão de 12 de Fevereiro de 2026:
“Concede-se provimento ao recurso da Ré e, alterando a matéria de facto, mediante agora a falta de prova dos factos sob 47 a 56 dos assentes na sentença, que passam a integrar os não provados, julga-se totalmente improcedente a acção, absolvendo-se a Ré do pedido contra si deduzido.
Custas da acção e do recurso pelo Autor.”.
Inconformado com o teor de ambos os Acórdãos, interpôs o autor o presente recurso de revista para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, pugnando pela revogação dos Acórdãos recorridos, na parte impugnada, sendo repristinada a sentença de 1.ª instância ou a sua anulação e baixa à Relação, para novo julgamento, apresentando as respectivas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso incide sobre os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 29 de janeiro de 2026 (Ref.ª 20195965) e 13 de fevereiro de 2026 (Ref.ª 20272736), materialmente unitários, por emergirem do mesmo processo, entre as mesmas partes e sobre o mesmo núcleo factual.
2. A revista versa exclusivamente sobre erro de direito, nos termos do artigo 674.º do Código de Processo Civil, não se pretendendo reapreciação da matéria de facto enquanto tal.
3. O Tribunal da Relação redefiniu o conteúdo normativo do facto constitutivo do direito invocado pelo Autor, passando a exigir, para além da demonstração da deslocação patrimonial imputável, a prova da titularidade originária exclusiva do numerário utilizado.
4. Tal redefinição excede o regime do enriquecimento por prestação e densifica indevidamente o facto constitutivo, em violação do artigo 342.º do Código Civil.
5. A decisão recorrida agravou o ónus da prova imposto ao Autor, substituindo o critério legal da probabilidade prevalecente por um padrão de certeza ontológica incompatível com o modelo probatório do processo civil.
6. Ao exigir demonstração de “dinheiro próprio e exclusivo” e a exclusão de qualquer hipótese abstrata de mistura patrimonial, a Relação aplicou incorretamente o artigo 342.º do Código Civil.
7. A decisão recorrida desconsiderou o regime das presunções judiciais previsto no artigo 349.º do Código Civil, neutralizando a força inferencial dos factos-base documentais provados.
8. Não foi demonstrado qualquer facto impeditivo concreto suscetível de afastar a imputação da deslocação patrimonial ao Autor.
9. A neutralização da inferência fundada na emissão de cheques, titularidade de conta e execução material dos pagamentos assentou em mera hipótese abstrata de mistura patrimonial, juridicamente insuficiente para afastar presunção judicial legítima.
10. A aplicação do artigo 414.º do Código de Processo Civil foi juridicamente indevida, porquanto a “dúvida” resolvida contra o Autor não emergiu de conflito probatório real, mas da prévia elevação indevida do standard de prova.
11. O artigo 414.º não pode ser convocado para resolver contra a parte onerada uma incerteza criada pela substituição do critério normativo de apreciação da prova.
12. A alteração da matéria de facto operada ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil não resultou de imposição lógica decorrente dos meios probatórios produzidos.
13. Resultou, antes, da substituição do parâmetro jurídico-normativo de valoração da prova e da elevação do grau de exigência probatória.
14. Tal atuação configura ultrapassagem dos limites funcionais do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
15. Verifica-se contradição metodológica intraprocessual, por terem sido utilizados parâmetros normativos divergentes na apreciação da mesma realidade económico-conjugal nos dois acórdãos recorridos.
16. Essa oscilação compromete a coerência decisória exigível à luz do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
17. A aplicação de standard probatório diverso do legalmente previsto afeta igualmente a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da Constituição.
18. A absolvição da Ré apenas se tornou possível mediante redefinição do facto constitutivo, agravamento do ónus da prova, desconsideração das presunções judiciais e utilização indevida dos artigos 414.º e 662.º do Código de Processo Civil.
19. Mantido o critério jurídico adequado — assente na probabilidade prevalecente e na plena operatividade das presunções judiciais — a decisão da 1.ª instância não poderia ter sido afastada.
20. O Acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, os artigos 342.º, 349.º e 1676.º do Código Civil, 414.º, 662.º e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser revogado, na parte impugnada, o Acórdão proferido em 13 de fevereiro de 2026 (Ref.ª 20272736), por erro de direito na interpretação e aplicação das normas identificadas nas conclusões;
b) Ser revogado, na parte impugnada, o Acórdão proferido em 29 de janeiro de 2026 (Ref.ª 20195965);
c) Ser repristinada a decisão proferida pelo Juízo Central Cível do Porto – Juiz 4, no processo n.º 13701/23.6T8PRT, quanto ao pedido principal do Autor e consequente condenação da Ré;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda,
d) Ser anulada a decisão recorrida e determinada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para novo julgamento, com observância do regime jurídico decorrente dos artigos 342.º, 349.º e 1676.º do Código Civil e dos artigos 414.º, 662.º e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, fazendo-se assim inteira Justiça.
Contra-alegando, a ré, BB, pugna pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso de revista deve ser julgado improcedente, porquanto a argumentação do Recorrente, apesar da roupagem jurídico-conceptual que lhe procura conferir, se reconduz, em substância, a mero inconformismo quanto à apreciação da prova e à alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação do Porto.
2. O acórdão de 12.02.2026 não incorreu em qualquer erro na densificação do facto constitutivo do direito invocado, limitando-se a afirmar, corretamente, que, em sede de enriquecimento sem causa, não basta demonstrar a exterioridade de pagamentos ou movimentos bancários, impondo-se provar que o alegado enriquecimento da Ré ocorreu efetivamente à custa do Autor.
3. Não houve qualquer agravamento ilegítimo do ónus da prova previsto no artigo 342.º do Código Civil, tendo a Relação apenas concluído que o Autor não logrou demonstrar aquilo que lhe competia provar e que a prova por si produzida foi contrariada ou, no mínimo, tornada duvidosa pela contraprova produzida pela Ré, nos termos do artigo 346.º do mesmo Código.
4. O acórdão recorrido não desconsiderou o regime das presunções judiciais previsto no artigo 349.º do Código Civil, antes se limitando a recusar, de forma fundamentada, a inferência pretendida pelo Recorrente, por a mesma não resultar, com suficiência lógica e probatória, dos factos-base invocados.
5. Não se verificou qualquer aplicação juridicamente indevida do artigo 414.º do Código de Processo Civil, tendo a Relação apenas feito operar a regra legal da decisão desfavorável à parte onerada com a prova perante uma dúvida probatória real, concreta e fundada, resultante da apreciação crítica da prova documental e testemunhal produzida.
6. Também não se verificou qualquer ultrapassagem dos limites do artigo 662.º do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal da Relação conheceu validamente da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do mesmo diploma, e exerceu legitimamente os seus poderes de reapreciação crítica da prova, formando a sua própria convicção quanto aos pontos impugnados.
7. A alteração da decisão da matéria de facto não resultou de qualquer substituição arbitrária de critério normativo, mas antes da conclusão, expressamente fundamentada, de que o facto essencial constitutivo do direito alegado pelo Autor se quedava indemonstrado.
8. Não existe qualquer contradição metodológica intraprocessual entre os acórdãos de 29.01.2026 e de 12.02.2026, porquanto os mesmos incidem sobre objetos recursórios distintos, reportam-se a pretensões materialmente diversas e convocam, por isso mesmo, regimes jurídicos também distintos.
9. O primeiro acórdão apreciou a matéria reconvencional e a problemática da compensação entre cônjuges no quadro do artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil, ao passo que o segundo acórdão conheceu apenas do recurso da Ré quanto ao pedido do Autor relativo ao imóvel exclusivo daquela, no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa.
10. Não se verifica, por isso, qualquer oscilação metodológica ou incoerência decisória, mas tão-só a aplicação coerente de critérios jurídicos distintos a situações juridicamente distintas.
11. O alegado “erro determinante do resultado decisório” não constitui fundamento autónomo do recurso, limitando-se o Recorrente, nesse segmento, a repetir os pretensos vícios anteriormente invocados e a qualificá-los, no final, como determinantes, pelo que, improcedendo tais fundamentos, necessariamente improcede também esse segmento conclusivo.
12. Também não ocorre qualquer violação das exigências de coerência, previsibilidade e igualdade na aplicação das normas probatórias, nem qualquer ofensa aos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto não houve surpresa decisória, nem desigualdade de tratamento, nem desvio ao contraditório, mas apenas a aplicação normal das regras legais de prova ao concreto objeto do recurso da Ré.
13. A invocação constitucional feita pelo Recorrente não revela qualquer vício autónomo, traduzindo apenas atentativa de elevar a questão constitucional uma mera discordância com o resultado da reapreciação da prova.
14. Acresce que a referência feita pelo Recorrente, no introito do requerimento de interposição, à eventual admissibilidade subsidiária da revista excecional não observa minimamente os ónus previstos no artigo 672.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
15. Com efeito, o Recorrente limita-se a fazer, no proémio da peça, uma referência genérica e tabelar à revista excecional, sem densificar, no corpo das alegações ou nas conclusões, quaisquer razões concretas que demonstrem a necessidade da intervenção do Supremo para uma melhor aplicação do direito, nem identifica qualquer acórdão-fundamento, nem expõe os aspetos de identidade suscetíveis de integrar oposição de julgados, nem junta a respetiva cópia.
16. Tal omissão determina, por si só, a inadmissibilidade e rejeição da revista excecional subsidiariamente invocada.
Termos em que se conclui pela improcedência do presente recurso, e em consequência pela manutenção do(s) douto(s) acórdão(s) recorrido(s), assim se fazendo... JUSTIÇA!
Obtidos os vistos, cumpre decidir.
Face ao teor da alegação do recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
A. Se a alteração da matéria de facto operada ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil não resultou de imposição lógica decorrente dos meios probatórios produzidos, mas resultou, antes, da substituição do parâmetro jurídico-normativo de valoração da prova e da elevação do grau de exigência probatória, o que configura ultrapassagem dos limites funcionais do artigo 662.º do Código de Processo Civil e agravando o ónus da prova imposto ao autor;
B. Se o Acórdão recorrido desconsiderou o regime das presunções judiciais previsto no artigo 349.º, do Código Civil, neutralizando a força inferencial dos factos-base documentais provados;
C. Se a aplicação do artigo 414.º do Código de Processo Civil foi juridicamente indevida, porquanto a “dúvida” resolvida contra o Autor não emergiu de conflito probatório real, mas da prévia elevação indevida do standard de prova e;
D. Se o Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 2.º e 20.º da CRP.
É a seguinte a factualidade dada como provada no Acórdão de 29 de Janeiro de 2026:
1º O Autor e a Ré, casados desde 14 de setembro de 2002, estão divorciados, desde 19.10.2020, por sentença transitada em julgado, no processo 13835/20.9T8PRT, de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos no Juiz 4, do Juízo de Família e Menores do Porto.
2º O Autor, AA, é ex-marido da Ré, com quem estava casado no regime de separação de bens.
3º A aqui Ré era proprietária de um prédio urbano sito na Rua 2, em Localização 1, que adquiriu no ano de 2007.
4º Deste casamento nasceram dois filhos – CC, nascida a D/M/2004 e DD, nascido a D/M/2009.
5º Durante o aludido casamento o Autor e a Ré adquiriram em compropriedade os seguintes imóveis: em 30 de janeiro de 2003, a fração autónoma designada pela letra “R” do tipo “T-dois”, designada por 1.2, no primeiro andar, com entrada pelo n.º ... da Praceta 3, no Porto, com um lugar de aparcamento na cave menos 3, cfr. escritura pública de compra e venda efetuada no 1.º cartório notarial do Porto e, em 24 de setembro de 2004, a fração autónoma identificada pelas letras “AC”, correspondentes a uma habitação identificada por segundo B, no Bloco quatro, com acesso pelo n.º ... na Avenida 4, no Porto, com dois aparcamentos e um compartimento para arrumos, na cave, designada por piso menos 2, cfr. escritura pública de compra e vende lavrada no 1.º cartório notarial de competência especializada do porto.
6º A Ré e o Autor possuíam uma conta bancária solidária, sediada na agência de Vila Meã do Banco Millennium BCP1 com o n.º Identificador 1 (doravante, Identificador 2), onde ambos efetuavam depósitos.
7º Conta essa que utilizavam para pagamento das despesas com a vida em comum, como alimentação, vestuário, produtos de higiene e limpeza da casa, água, gás, luz, telefone, combustíveis, etc.
8º Para além dessa conta bancária a Ré era e é titular de uma conta solidária com a sua mãe - EE, no Banco Millennium BCP com o n.º Identificador 3 (doravante, Identificador 4), conta bancária essa onde eram depositados única e exclusivamente valores da Ré.
9º O Autor era titular de uma conta bancária, sediada na agência da Lixa do Banco Millennium BCP com o n.º Identificador 5 (doravante, Identificador 6).
10º A Ré é ainda titular de uma conta bancária solidária com a sua irmã – FF, outra conta bancária (conta solidária), sediada na agência de Vilar Formoso da Caixa Geral de Depósitos com o n.º Identificador 7 (doravante, Identificador 8), conta bancária essa onde eram depositados única e exclusivamente valores da Ré.
11º A Ré e o Autor adquiriram, em compropriedade, em 30 de janeiro de 2003, a fração autónoma designada pela letra “R” do tipo “T-dois”, designada por 1.2, no primeiro andar, com entrada pelo n.º ... da Praceta 3, no Porto, com um lugar de aparcamento na cave menos 3, pelo preço de 137.178,43€ (Cento e trinta e sete mil cento e setenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), valor resultante da aquisição do imóvel stritu sensu de 101.000,00€ e da cessão de posição contratual no valor de 36.178,43€.
12º O Autor e a Ré outorgaram, em simultâneo, um contrato de mútuo para aquisição desse imóvel no valor de 101.000,00€ a pagar em 370 prestações.
13º O valor em dívida no momento da escritura cifrava-se em 124.714,48€, uma vez que aquando da outorga do contrato de cessão de posição contratual já havia sido entregue o valor de 12.469,95€.
14º Em resultado do exposto, aquando da outorga da escritura, teria de ser pago pelos dois comproprietários, em partes iguais, o valor total de 23. 714,48€.
15º Tendo a Ré pago com os seus fundos próprios o valor total de 23. 714,48.
16º Tendo para o efeito a Ré transferido esse valor da sua conta bancária n.º Identificador 4 (identificada no artigo 22) para a conta solidária que detinha com o Autor (Identificador 2),
17º Como já havia pago o valor de 10.917,00€ (4.987,00€ e 5.930,00€) para pagamento do sinal e princípio de pagamento do contrato de cessão de posição contratual no valor de 12.469,95€.
18º A Ré para a aquisição inicial do imóvel sito na Praceta 3 suportou EM EXCLUSIVO o valor de 34.631,48€ de um valor global de 36.184,43€ (acrescido do mútuo).
19º Autor e Ré venderam, esse imóvel, em 28 de julho de 2006 por 128.000,00€.
20º A Ré e o Autor adquiriram, em 24 de setembro de 2004, em partes iguais, a fração autónoma identificada pelas letras “AC”, correspondentes a uma habitação identificada por segundo B, no Bloco quatro, com acesso pelo n.º ... na Avenida 4, no Porto, com dois aparcamentos e um compartimento para arrumos, na cave, designada por piso menos, pelo preço de 224.460,00€ (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta euros).
21º Valor resultante da aquisição do imóvel stritu sensu de 182.210,87€ e da cessão de posição contratual no valor de 42.249,13€.22º Na data da outorga do contrato de cessão de posição contratual, em 29 de julho de 2004, a Ré entregou à cedente o valor de 25.000,00€, que corresponde à totalidade do sinal e princípio de pagamento estatuído na cláusula terceira do contrato promessa de cessão de posição contratual junto como doc. 23.
23º Pagamento efetuado através de cheque bancário sobre a conta da Ré na CGD, nos termos do aludido contrato, cfr. cheque n.º Identificador 9, de 27 de setembro de 2004, sobre a CGD que se junta como doc. 24 e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais
24º Tendo a Ré pago, na data da escritura (29-7-2004), o valor de 51.686,00€.
25º O valor de 20.000,00€ com o cheque bancário sobre a CGD, com o n.º Identificador 10, cfr. cheque bancário junto como doc. 25 (à reconvenção, como os que antecedem) e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
26º E, 31.686,00€ por depósito bancário efetuado pela Ré após ter levantado o valor de 30.000,00€ da conta que possuía na CGD, melhor identificada supra.
27º Valor utilizado para o pagamento da diferença entre o valor do mútuo e o valor restante do imóvel (29.460,00€).
28º E para o pagamento dos impostos (IMT e IS) e despesas com a escritura.
29º Em 27 de abril de 2006, a Ré transferiu da sua conta bancária (Identificador 4) para a conta bancária solidária com o Autor (Identificador 2) o valor de 23.100,00€ com o objetivo de amortizar o aludido valor no contrato de mútuo.
30º O que efetivamente ocorreu no aludido valor, em 25 de maio de 2006.
31º Em 28 de julho de 2006, como aludido, o Autor e Ré venderam o imóvel melhor identificado em 11, pelo preço de 128.000,00€.
32º Tendo utilizado o aludido valor para amortizar o mútuo que impendia sobre esse imóvel e amortizar (em parte) o mútuo sobre o imóvel da Localização 4 33º Que ficou após essa operação de amortização reduzido ao valor de 114.796,02€. 34º Em 28 de abril de 2014, a Ré liquidou esse contrato de mútuo pelo valor que o mesmo tinha na altura (72.317,22€).
35º Tendo para tal transferido, em 24 de abril de 2014, da sua conta bancária pessoal para a conta bancária solidária com o Autor o valor de 72 400,00 €.
36º A Ré amortizou, com fundos próprios, os contratos de mútuo que detinha com o Autor no valor de 95.417,22€.
37º Em 24 e 25 de outubro de 2007, a Ré emprestou ao Autor o valor de 6.000,00€ para que este pudesse adquirir um veículo automóvel.
38º Transferindo da sua conta bancária (Identificador 4) para a conta bancária do Autor (Identificador 6) o valor de 4.500,00€ e 1.500,00€.
39º Posteriormente, em 25 de setembro de 2008, o Autor solicitou à Ré dois empréstimos para fazer face a despesas correntes, um no valor de 5.000,00€ e outro no valor de 3.500,00€.
40º a Ré entregou ao autor o cheque n.º Identificador 11, da sua conta pessoal (Identificador 4) no valor de 5.000,00€.
41º E, ainda, um cheque de 3.500,00€, cfr. cheque bancário junto como doc. 32 e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
42º Emprestou, ainda, em 14 de fevereiro de 2011, o valor de 4.000,00€ ao Autor. 43º Através de transferência bancária da sua conta (Identificador 4) para a conta bancária do Autor (Identificador 6) no valor de 4.000,00€.
44º A Ré pagou ainda sua conta bancária (Identificador 8), com fundos próprios, os valores do condomínio referente ao imóvel sito na Praceta 3, no valor de €1.445,03.
45º A Ré pagou a totalidade da montagem e aquisição de uma caldeira no valor de €1.800,00 para o imóvel sito na Localização 4.
46º O pagamento destes valores pela ré teve como causa a obtenção pelo casal de uma casa destinada à fruição comum, nela instalando a casa de morada de família.
47º O pagamento mencionado em 4 dos factos provados foi efetuado através de empréstimo do Autor à Ré, totalizado em 5.718,00 €.
48º A isto acrescem todos os restantes custos suportados pelo Autor com a casa, nomeadamente, o transporte e colocação do alpendre, as obras de empreitada de recuperação do prédio, a aplicação da cozinha, o projeto de arquitetura e até mesmo o seguro da casa que foi sempre pago pelo Autor.
49º O Autor nunca recebeu qualquer reembolso por parte da Aqui Ré, pelas despesas com o seguro da casa, montante que o Autor emprestou à Ré, no valor total de 945,67 €.
50º O valor da adjudicação do projeto de arquitetura foi suportado pelo Autor, no valor total de 2.650,00 €, montante emprestado por este à Ré.
51º No âmbito da reabilitação referida, foram efetuados 7 pagamentos, por parte do Autor, montante emprestado por este à Ré, sem ter recebido qualquer restituição por parte desta, designadamente de: 12.500,00 € no dia 27.09.2008; 12.500,00 € no dia 23.12.2008; 2.500,00 € no dia 07.02.2009; 1.500,00 € no dia 06.03.2009; 2.250,00 € no dia 05.04.2009; 6.250,00 € no dia 06.04.2009; 12.500,00 € no dia 05.06.2009; tudo perfazendo o total de 50.000,00 € .
52º Posteriormente, devido ao surgimento de humidades no imóvel e, devido à indisponibilidade da anterior empresa que procedeu à execução da obra, foi na altura adjudicado o orçamento apresentado pela empresa “Sá Ribeiro & Ribeiro, Construção Civil e Obras Públicas, Lda.”, no valor de 4.800,00 €.
53º O Autor procedeu ao empréstimo do valor supramencionado à Ré, procedendo ao pagamento do valor solicitado pela empresa supra referida, para que se realizassem os trabalhos que lhe foram adjudicados.
54º Quanto à instalação da cozinha, foi obtido um orçamento da sociedade “MOB”, do Grupo Visabeira, para a realização dessa obra, tendo por essa sido orçamentado o valor de 5.405,00 €.
55ºPara início da obra o Autor emprestou à Ré o valor de 1.500,00 €.
56º Posteriormente, foi pago, por parte do Autor, o remanescente do valor orçamentado no projeto da cozinha, em numerário, no valor de 3.905,00 €.
57º O imóvel “sub judice” valorizou numa quantia nunca inferior à quantia paga e emprestada pelo Autor à Ré.
A. Se a alteração da matéria de facto operada ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil não resultou de imposição lógica decorrente dos meios probatórios produzidos, mas resultou, antes, da substituição do parâmetro jurídico-normativo de valoração da prova e da elevação do grau de exigência probatória, o que configura ultrapassagem dos limites funcionais do artigo 662.º do Código de Processo Civil e agravando o ónus da prova imposto ao autor.
Relativamente a esta questão, alega o recorrente que a Relação ao exigir a prova da titularidade originária do numerário utilizado, para os fins da condenação a título de enriquecimento sem causa, alterou os parâmetros da valoração da prova, agravando o ónus da prova imposto ao autor e, assim, extravasando os poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º, do CPC.
Encontrando-se, como se encontra, o objeto do recurso delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso, tendo-os por base, deve começar por salientar-se que, prendendo-se a principal questão em revista com a modificação da decisão de facto operada pela Relação na decisão aqui recorrida, ao Supremo Tribunal de Justiça, perante a prova sujeita à livre apreciação do julgador – sem ocorrer qualquer caso de prova vinculativa, dotada de força probatória plena e estabelecida no âmbito do direito probatório material, cabe um papel e uma intervenção particularmente restritos e marcadamente excecionais.
De facto, deixa-se, desde já, esclarecido, a propósito de eventual erro na fixação da matéria de facto, que é absolutamente unânime, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento segundo o qual é a Relação quem tem o poder final em sede de fixação da matéria facto relevante para a solução do litígio, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos nºs 1 e 2 do art.º 662.º do CPC, não cabendo da decisão por ela proferida recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 662 nº 4 do CPC).1
Como tribunal de revista este define e aplica o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, apenas conhecendo de direito. Por isso e por se tratar de questão de direito, o STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogicidade ou assente em factos não provados.
O que significa poder o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a observância e a correta aplicação das regras de direito probatório material, além de apreciar o uso que o Tribunal da Relação faz dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, sendo o “mau uso” (não uso, ou o uso deficiente ou patológico) dos poderes-deveres em segundo grau, suscetível de configurar violação da lei de processo e, portanto, de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC.2
Nada disto significa – insiste-se – que o Supremo Tribunal esteja autorizado a controlar a decisão sobre a matéria de facto ou a imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal recorrido segundo o critério da sua livre e prudente convicção, tratando-se de prerrogativas que estão fora das suas atribuições enquanto tribunal de revista.
Não será, por isso, legítimo usar o recurso com fundamento na violação do art.º 662.º/1 do CPC com o intuito de suscitar a reapreciação da matéria de facto, ou consentir-se que se invoque (e dê lugar a revista) violação das regras do processo que assente em divergências, explícitas ou implícitas, relativamente ao julgamento de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial.
Neste contexto, só é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões que visam o modo como a relação aplicou as normas de direito adjetivo na apreciação da impugnação da decisão de facto, nomeadamente quando se invoque como fundamento recursivo o incumprimento de deveres previstos no art.º 662.º, nos termos em que o permite o citado artigo 674.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, ou a violação de normas de direito probatório material, designadamente as que disciplinam a repartição do ónus da prova.
Tudo isto, como acima já referido, sem prejuízo de o STJ, ao abrigo do disposto nos artigos 674.º, n.º 3 e 682, n.º 3, ambos do CPC, entender que a matéria de facto dada como provada, pode ser ampliada ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, caso em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido, como se dispõe no seu artigo 683.º.
Atento, assim, a que o STJ apenas pode sindicar a violação de normas de direito probatório e o mau uso pela Relação dos poderes que lhe confere o artigo 662.º, do CPC, cumpre, desde logo, referir que a regra relativa ao ónus da prova a que se refere o artigo 342.º, do Código Civil, nada tem que ver com o julgamento de facto, que se deve nortear com respeito pelos comandos ínsitos no artigo 607.º, n.º 4 e n.º 5, do CPC, mas tão só e apenas com a questão de direito que consiste em determinar em que sentido deve o tribunal decidir, no caso de não se provarem determinados factos, consoante se esteja perante factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado/invocado.
Nada disto se mostra violado nos autos.
Por a Relação entender que o autor não fez prova de que o dinheiro utilizado era de sua propriedade (facto constitutivo do direito invocado), a acção improcedeu quanto a tal, mas tal consideração já se situa no plano do direito e não do facto, que se queda pela não demonstração de tal factualidade.
Do que se impõe concluir não ter havido qualquer violação da norma que estabelece o ónus da prova de tal facto.
Igualmente, também não se pode concluir que a Relação, ao formar diferente convicção das provas produzidas, ultrapassou os poderes que o artigo 662.º do CPC lhe confere.
Ao invés, o que se impõe à Relação é que reavalie a prova produzida, exceptuados os casos de prova vinculada, no domínio da livre apreciação da prova, para formar a sua própria convicção, de forma autónoma relativamente à formada em 1.ª instância e podendo ou não, consoante a sua própria convicção, coincidir com a da 1.ª instância.
Esta é a finalidade e o objectivo da reapreciação da matéria de facto pela Relação, como resulta do teor do artigo 662.º, do CPC.
Pelo que, quanto a esta questão, improcede o recurso.
B. Se o Acórdão recorrido desconsiderou o regime das presunções judiciais previsto no artigo 349.º, do Código Civil, neutralizando a força inferencial dos factos-base documentais provados;
Quanto a esta questão refere o recorrente que se verifica a desconsideração do regime legal das presunções, por não se dar como provado que o dinheiro era de sua propriedade.
Constitui jurisprudência uniforme do STJ, de que se citam, exemplificativamente, os Acórdãos de 13 de Março de 2026, Processo n.º 49/24.8T8VFR.P1.S1 e de 17 de Outubro de 2019, Processo n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 (e em que se citam outros, no mesmo sentido), ambos disponíveis no respectivo sítio do Itij, que o STJ só pode sindicar o uso de presunções judiciais por parte da Relação, se o mesmo traduzir a ofensa de qualquer norma legal, padecer de evidente ilogicidade ou se se basear em factos não provados.
Tudo o mais reside na livre apreciação pela Relação da prova produzida, insindicável pelo Supremo, como acima já referido.
Relativamente a tal questão, apenas se refere no Acórdão de 12 de Fevereiro de 2026, que tão só se demonstrou que o autor procedeu a alguns pagamentos, mas sem que se provasse que o foram apenas com dinheiro exclusivamente seu, atenta a comunhão conjugal.
Assim e até porque o recorrente não concretiza a alegada desconsideração do regime das presunções, é mister concluir pela improcedência desta questão do recurso.
Consequentemente, também, quanto a esta questão, improcede o recurso.
C. Se a aplicação do artigo 414.º do Código de Processo Civil foi juridicamente indevida, porquanto a “dúvida” resolvida contra o Autor não emergiu de conflito probatório real, mas da prévia elevação indevida do standard de prova.
Alega o recorrente o uso indevido de tal preceito, por resultar não de uma dúvida, mas da elevação da exigência do nível probatório.
Dispõe tal preceito:
“A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
Consagra este preceito o que se designa por “ónus da prova objectivo”, das consequências da insuficiência da prova de um facto.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, CPC on line, em anotação ao artigo 414.º do CPC “Como o risco da insuficiência da prova recai sobre a parte que tem o ónus de provar o facto, o ónus da prova objetivo complementa o ónus da prova subjetivo: primeiro define-se qual das partes tem o ónus de provar um facto; depois determina-se que é a parte onerada com a prova do facto que suporta as consequências da dúvida sobre a verdade desse facto”.
O que, quanto a tal, se fez consignar no Acórdão de 12 de Fevereiro de 2026, é o seguinte:
“Deste modo, a decisão recorrida inverteu indevidamente e admite-se que inadvertidamente o ónus da prova, transformando a exterioridade do pagamento em presunção de propriedade dos fundos utilizados, quando deveria ter aplicado o critério do artigo 414.º do CPC e julgado contra quem alegou os factos constitutivos do direito. Em suma, o juízo de probabilidade formulado pela primeira instância desconsiderou a lógica das escolhas patrimoniais efetivamente demonstradas, ignorou o contraste entre o investimento em bem alheio e a opção pela compropriedade na casa de família e acolheu uma narrativa que contraria as regras da experiência e o conhecimento científico sobre a tomada de decisão económica. Tal quadro não pode servir de fundamento bastante para afirmar a titularidade dos fundos pelo Autor, impondo-se a revisão da matéria de facto.
A ausência de prova segura quanto à origem própria do dinheiro aplicado na casa impõe, por conseguinte, que os factos dados como provados sob os n.ºs 40 a 54 e 56 sejam reconduzidos ao elenco dos não provados, o que se decide.”.
Ou seja, estamos no domínio da livre apreciação da prova, no sentido de considerar não provada a titularidade do dinheiro e não na violação de normas de direito probatório ou que regulam o respectivo ónus.
Pelo que, também, quanto a esta questão, improcede o recurso.
D. Se o Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 2.º e 20.º da CRP.
No que a esta questão concerne, alega o recorrente que a maior exigência probatória exigida no Acórdão de 12 de Fevereiro de 2026, viola a confiança das partes em que a lei seja aplicável de forma previsível e uniforme, o que não aconteceu in casu, o que acarreta a violação dos citados preceitos constitucionais.
Como acima já se referiu, estamos no domínio da livre apreciação da prova – insindicável pelo STJ – pela Relação, que conduziu a que uns factos fossem dados como provados e outros como não demonstrados, sem que, reitera-se, se mostre violada qualquer regra de direito probatório ou respeitante ao ónus da prova, pelo que não se verificam as invocadas inconstitucionalidades.
O recorrente manifesta o seu inconformismo com a convicção que a Relação extraiu das provas produzidas, mas o Supremo, salvas as restrições já acima assinaladas, não julga de facto.
Assim, igualmente, quanto a esta questão, improcede o recurso.
Nestes termos, se decide:
Julgar improcedente recurso, negando-se a revista e, consequentemente, confirmam-se os acórdãos recorridos.
Custas, pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Julho de 2026
1. Cfr. também o art.º 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26.8.
Sobre esta matéria, vide, entre muitos outros:
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de março de 2025, (Henrique Antunes), no processo nº 1760/19.0T8PVZ.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2025, (Emídio Santos), no processo nº 6577/21.0T8BRG.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2024 (Ricardo Costa) no processo nº 215/18.5T8MCN.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
-o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2024 (Nelson Borges Carneiro), no processo nº 622/20.3T8MCN.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2023 (Jorge Leal), no processo nº 2991/18.6T8OAZ-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2023, (Luís Espírito Santo) no processo nº 1929/20.5T8VRL.G1.S2, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2022 ( Maria João Vaz Tomé), no processo nº 1116/18.2T8PRT.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2024 (Nelson Borges Carneiro), no processo nº 11288/16.5T8PRT-A.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2024 (Oliveira Abreu), no processo nº 420/21.7YHLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2024 ( Leonel Serôdio), no processo nº 19930/19.8T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
2. A violação de tais deveres processuais, por parte da Relação, é fundamento de revista (uma vez verificados os requisitos gerais de recorribilidade), não havendo, nessa parte, dupla conforme obstativa do recurso, nos termos do art.º 671.º n.º 3 do CPC. Esse é entendimento uniforme do STJ (cfr., v.g., acórdão de 11.02.2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1S1, e o acórdão proferido em 28.9.2023, processo n.º 690/19.0T8VRL.G1.S1).
Com efeito, cabe nas competências do STJ, nos termos do art.º 674.º n.º 1 alínea b), aquilatar se a Relação cumpriu os poderes-deveres que lhe são cometidos pelo art.º 662.º do CPC (cfr., neste sentido, v.g., o citado acórdão do STJ, datado de 28.9.2023 e, bem assim, os acórdãos datados de 26.5.2021, processo n.º 3277/12.5TBLLE-F.E2.S1 e de 10.9.2020, processo n.º 4794/16.3T8GMR.G1.S1).
No mais, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão da primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ.
Neste sentido, também, o Acórdão do STJ de 27-01-2026, proc. n.º 102/20.7T8PVZ.P1.S1 (Jorge Leal), disponível em:
dgsi.pt