I- Pelo C.P. revisto (artigo 206) e diversamente do que era entendido em relação ao anterior, os efeitos da restituição da coisa furtada operam desde que, sem dano ilegítimo de terceiro, se verifique até ao início da audiência de julgamento (e já não, como era exigido no anterior regime, antes de instaurado o procedimento criminal) e independentemente da entrega ser feita voluntariamente pelo próprio arguido ou resultar da apreensão por agente de autoridade.
II- O actual C.P. eliminou do rol das circunstâncias qualificativas, a noite - cfr. artigo 204.
III- Ao introduzir-se em habitação de uma pessoa bem sabendo que tal não lhe era permitido por lei, cometeu o arguido um crime de introdução em casa alheia, em concurso real com furto que também pratica.
IV- Não obstante valor insignificante - artigo 297 n. 3 do C.P. de 1982 - e valor diminuto não expressarem conceitos necessariamente coincidentes, certo é que, na falta de critério legal, até por ambas as expressões compreenderem a significação de pequeno, os princípios hermenêuticos apontam para a aplicação do critério estabelecido na lei nova relativamente ao valor diminuto - artigo 202, alínea c) - para a determinação, actualmente, do que seja o valor insignificante.