I- A concessão de bolsas de estudo a enfermeiros, subordinada ao compromisso por estes assumido de trabalharem na periferia, findos os cursos, pelo tempo de duração das bolsas, reveste a natureza de acto administrativo "sub modo", e não de contrato administrativo, já que aquele compromisso é um mero pressuposto da concessão da bolsa e não um elemento conformador do acto.
II- Não está o Tribunal impedido de classificar como acto modal o que as partes chamaram de contrato, uma vez que o juíz é livre na busca do direito (664 do C. P. Civil), sendo certo que causa de pedir é o facto concreto invocado, abstraído da subsunção operada por aquelas, não havendo por isso excesso de pronúncia-art. 661-1 e 668-1-d) do C. P. Civil).
III- Perante a recusa de cumprir o compromisso assumido, e não podendo a administração compelir à restituição do desembolsado, já que está fora de causa a possibilidade de obrigar à prestação do serviço ("nemo cogi potest ad factum"), procedeu correctamente ao demandar a R. em acção do art. 73 da LP.
IV- Porque não foram impugnados o despacho que concedeu a bolsa e o despacho subsequente que mandou comparecer a R. em Centro de Saúde, para aí cumprir o tempo de serviço a que se obrigara, não pode agora esta excepcionar as condições inaceitáveis em que o serviço seria prestado.
V- É fungível a obrigação a que se obrigou, pois nem objectivamente nem no espírito das partes se vê que seja impossível a sua substituição por outra enfermeira no cumprimento do estabalecido.
VI- Nada impede a condenação no cumprimento de obrigação infungível, só relevando tal classificação em sede executiva.
VII- Em última análise, sempre o Tribunal deveria mandar restituir o que a Administração dispendeu, devidamente actualizado, por força do art. 289-1 do C. Civil, ou dos princípios do enriquecimento sem causa, ainda que aquela se tenha limitado a pedir o cumprimento-art. 664 do
C. P. Civil.