I- A "legislação subsequente" a que se refere o artigo
129, n. 1 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 139-A/90, de 28 de Abril, abrange os Decretos-Leis ns. 405/74 de 29 de Agosto e 294-A/75, de 17 de Junho.
II- Estes diplomas equipararam o estágio pedagógico ao exame de Estado para todos os efeitos legais, pelo que se subjectivou na esfera jurídica de quem tem o estágio pedagógico a situação de equiparado a detentor de Exame de Estado.