I- O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de tres requisitos, um dos quais e a falta de causa justificativa desse enriquecimento.
II- Para que a acção de enriquecimento sem causa proceda não basta que não se prove a existencia de uma causa justificativa de atribuição patrimonial; e antes necessario que se prove a falta de causa de deslocação patrimomial, nos termos da regra geral sobre o onus probandi estatuida no artigo 342 do Codigo Civil, por essa carencia de causa justificativa ser facto constitutivo de quem requer a restituição do indevido.
III- As respostas negativas que os quesitos recebam apenas significam que a respectiva materia de facto ficou por provar, e não que tenha ficado provado o contrario.
IV- Assim, a conclusão a tirar de tais respostas e a de que não ficou provado que a causa da prestação de determinada importancia fosse a invocada pelo autor ou a alegada pelos reus, ou qualquer outra, nem tão-pouco a falta de causa dessa atribuição patrimonial, pelo que o pedido de restituição da aludida importancia, fundado no enriquecimento sem causa, não pode deixar de ser desatendido.
V- Embora o Tribunal da Relação se não tenha pronunciado sobre a alegação da nulidade do negocio juridico realizado entre o autor e o reu marido, nada impede que o Supremo Tribunal de Justiça dela se ocupe, nos nos termos do artigo 286 do Codigo Civil, por se tratar de questão do conhecimento oficioso do tribunal.
VI- O trespasse de estabelecimento, quando não titulado por escritura publica, e nulo, em face do disposto no artigo
220 do Codigo Civil.
VII- A intervenção do tribunal, nos termos do citado artigo 286, e meramente declarativa, limitando-se a comprovar a existencia de nulidade. Esta opera ipso jure ou ipso legis, não havendo, por isso, necessidade juridica de obter a intervenção do tribunal para se obter a destruição do acto inquinado de tal defeito, visto ela resultar da propria nulidade; e so em caso de necessidade ou de conveniencia pratica sera de promover essa intervenção.
VIII- Da declaração da nulidade decorre o efeito juridico assinalado no n. 1 do artigo 289 do Codigo Civil, ou seja, a restituição de tudo o que tiver sido prestado.
IX- Essa restituição, porem, tera que ser objecto de pedido formulado pelos respectivos interesses, por ser duvidoso que possa ser ordenada oficiosamente pelo tribunal.
X- Não tendo sido formulado tal pedido, mas antes um outro, na pressuposição da validade do negocio - pretensão que foi atendida na sentença da 1 instancia, que o acordão da Relação confirmou, tendo nessa parte transitado em julgado - ficou definitivamente decidido que o autor, não obstante a nulidade do negocio juridico, tem direito a haver dos reus o pagamento de parte do preço ainda em divida.
XI- Assim, aceitando o autor a validade do negocio para obter o pagamento de parte do preço ainda em divida, assiste aos reus o direito de ver compensado parcialmente esse credito com o que estes se arrogam ter sobre aquele, uma vez que tal credito e uma das prestações do negocio em causa.