I- O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal de 1987.
II- Os vícios contemplados no artigo 410 n. 2 daquele Código de Processo Penal de 1987 só constituem fundamento de recurso quando resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III- As conclusões da motivação, versando matéria de direito, devem conter, sob pena de rejeição, a indicação das normas jurídicas violadas.
IV- Para o português médio a exploração florestal não é tida como actividade agrícola. Para ele, ser agricultor é semear o milho, o trigo, o centeio, as batatas, tratar e explorar a fruta e legumes, produzir vinho.
V- É compreensível que um arguido, ao declarar a sua qualidade de jovem agricultor, tivesse em mente aquelas actividades indicadas na anterior alínea e não a que se vinha dedicando há longos anos.
VI- Como resulta da própria designação do crime - fraude na obtenção de subsídio - exige-se a existência de um nexo subjectivo de imputação dos factos ao respectivo agente.
Isto é, tratando-se de um crime doloso, exige-se, além da prática voluntária dos factos, o conhecimento, por parte do agente, da sua natureza ilegal ou imoral.
VII- A intenção criminosa constitui matéria de facto.