I- Deve justificar-se a falta de um arguido à audiência de julgamento se dias antes da data marcada para a sua realização, aquele, que é jornalista, vem requerer o seu adiamento, argumentando que, com outros jornalistas, se deslocará ao estrangeiro numa visita de trabalho ao Parlamento Europeu em Estrasburgo e a convite de um grupo de deputados;
II- A tal justificação se não opõe o facto de o arguido ter já faltado várias vezes à audiência quando todas as faltas anteriores tenham sido justificadas;
III- É que o circunstancialismo descrito na conclusão I. não deixa de ser um acontecimeento raro ou mesmo único na vida do arguido que se poderá reflectir na sua actividade profissional de jornalista, devendo, assim, considerar-se razoável a justificação da falta que toca as raias da não exigibilidade de outro comportamento - artigo 117, nº 1 do Código de Processo Penal e artigos 31 a 38 do Código Penal.