I- Em acção de indemnização por danos resultantes de acidente de viação, a fixação do valor de um automovel constitui, em si, materia de facto, sendo por isso, questão estranha a competencia do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 722, n. 2 e 729, ambos do Codigo do Processo Civil).
II- Mas ja constituira materia e questão de direito o determinar, entre dois valores apontados, qual deles deve ser considerado para se fixar o montante da indemnização a atribuir e a que tera direito o lesado.
III- A indemnização devida pela inutilização de um automovel não pode deixar de ser igual ao preço por que o autor o tinha vendido, uma vez que foi esse, efectivamente, o valor que ele perdeu ou deixou de receber por causa do acidente.
IV- Tendo o autor quantificado na petição as despesas feitas, relativamente ao montante dos danos materiais apurados, e não as actualizando nem pedindo que fossem actualizadas, limitando-se a peticionar os juros de mora a partir da citação, não pode o tribunal operar tal actualização pois que isso significaria condenar em coisa diferente e superior ao pedido, o que e proibido pelo artigo 661 do Codigo Civil.