I- Circulando em sentido inverso, em estrada cuja faixa de rodagem media 5,50 metros, um veículo pesado de passageiros e um velocípede com motor, que vieram a embater no eixo da via, haverá que concluir que ambos os condutores agiram com culpa, pois, no momento da colisão, nenhum dos dois estava no lugar certo, já que, nos termos do n.1 do artigo 9 do Código da Estrada em vigor à data do acidente, eles deviam deixar livre uma distância lateral suficiente por forma a cruzarem com segurança.
II- O condutor do veículo pesado tornou-se, por isso, co-agente de um crime de homicídio por negligência
( morte do ciclista ), pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15 alínea b),
136 e 117 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982 e 498 n.3 do Código Civil, o prazo de prescrição do direito de indemnização é de 5 anos.
III- Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, e tendo os herdeiros da vítima exigido
à entidade patronal e à seguradora a indemnização no prazo de um ano a contar do acidente, nenhum dos últimos tem o direito de regresso contra os responsáveis terceiros ( detentores do veículo pesado ), ou seja, o direito de requerer de terceiro a totalidade ou parte de uma prestação satisfeita a outrem no lugar de terceiro.
IV- No cálculo da indemnização por responsabilidade civil resultante do acidente de viação não há motivo para atender à circunstância de já ter sido fixada indemnização por acidente de trabalho. O sinistrado ( ou os seus herdeiros ) deverão optar pela indemnização que mais lhes convenha, pois não podem receber as duas.
V- Sob pena de inadmissível duplicação e consequente locupletamento, a actualização através do pedido de juros só pode ser alternativa da que tenha por fundamento a inflação e consequente desvalorização da moeda.
VI- Pedindo juros de mora, os autores optam necessariamente por requerer apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a acção foi proposta, com renúncia ao benefício concedido pelo n.2 do artigo 566 do Código Civil.
VII- A indemnização - global e única - deve abranger todos os danos sofridos e, assim, o momento da constituição em mora há-de verificar-se em relação ao seu quantitativo global fixado e não em relação
às diversas parcelas componentes, pelo que na atribuição dos juros de mora não há que distinguir entre as parcelas referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais.