3. As mesmas considerações valem mutatis mutandis para o alegado erro notório na apreciação da prova.
Com efeito, o recorrente invoca o erro notório na apreciação da prova, referindo que resulta do texto da decisão recorrida, por si só e ainda da conjugação da mesma com as regras da experiência comum, pois que segundo alega, como na sua motivação a sentença recorrida assume, apenas um cão foi encontrado morto. O simples facto dos cães não terem voltado, não demonstra que o arguido os matou, antes pelo contrário. O que a experiência nos diz, é que, se três cães tivessem sido mortos a tiro teriam necessariamente de aparecer mortos. sendo evidente que apenas um cão foi morto, mas ainda que assim não se entendesse, sempre subsistiria a dúvida e esta teria de beneficiar o arguido, à luz do principio in dubio pro reo, que se entende ter sido violado.
E, aduz que se a prova tivesse sido correctamente apreciada, a decisão seria necessariamente diferente e considerar-se-ia provado que o arguido apenas matou um cão, o único cão que apareceu morto, o que teria relevo decisivo ao nível da graduação da culpa.
Ora a da matéria de facto provada, em, consonância com a motivação não é possível detectar – e, com evidência -, qualquer erro, pois que delas resulta que o assistente caçava com 5 cães, foram mortos três cães pelo arguido e ferido outro; foram ouvidos 4 tiros; o assistente regressou a casa com 2 cães, um deles ferido
O facto de a sentença referir ter sido visto um cão morto, não exclui que os demais 2 não tivessem sido mortos, nem obriga a que explicitasse onde os demais cães foram encontrados mortos, pois que a sentença é clara quando assinala na matéria de facto provada que o arguido, após troca de palavras com o assistente e munido de uma espingarda de caça, disparou tiros na direcção dos cães deste, causando a morte de três e ferindo um deles. E, quando considera na motivação “as declarações prestadas pelo assistente no sentido que vem mencionado na descrição, nomeadamente que foram mortos três cães e fora do galinheiro, a alguma distância da casa do arguido e respectivos anexos, de maior consistência que o declarado pelo arguido e com confirmação em aspectos circunstanciais essenciais pelas testemunhas” e, “a veracidade dos depoimentos das testemunhas indicadas na acusação que não pretenderam manifestamente dizer mais do que aquilo que pessoalmente constataram, referindo apenas que ouviram tiros e que três dos cães do assistente não voltaram o que confere veracidade à versão do assistente coincidente nas circunstancias com os das mesmas testemunhas”.
4. Não tem sentido vir invocar-se o princípio in dubio pro reo, que como se sabe, significa que perante factos incertos, a dúvida favorece o arguido, pois que o tribunal estabeleceu os factos de harmonia com as provas (como consta da motivação) de harmonia com o disposto no artigo 127º do CPP.
Inexistem os vícios alegados, nem ocorre contradição insanável de fundamentação ou entre esta e a decisão.
Não tem fundamento legal a pretensão do recorrente para a pretendida renovação da prova, por não se verificarem os pressupostos do artigo 430º nº 1 do CPP.
Poderia discutir-se a estrutura da fundamentação da sentença quanto aos factos não provados (que não se encontram expressamente descritos), a importar nulidade, face ao disposto nos artigos 374º nº 2 e 389º nº 1 a ) do CPP,
Porém tal nulidade não foi alegada, e a mesma não é de conhecimento oficioso, como resulta dos termos do nº 2 do artigo 379º do CPP.
Inexistem, por conseguinte, nulidade de que cumpra conhecer nos termos do artigo 419º nº 3 do CPP.
A matéria de facto apurada torna-se pois definitiva.
5. Entende o recorrente que deve ser absolvido por no caso em apreço se verificarem todos os pressupostos de uma actuação em exercício legítimo da acção directa, pois que, conforme alega, o arguido matou um cão (segundo a sentença teria morto três), após os cães terem corrido atrás de galinhas de sua propriedade e após troca de palavras com o dono da matilha. Era-Ihe impossível recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito. O arguido não excedeu o que era necessário para evitar o prejuízo.
Vejamos
É verdade que a acção directa é, nos termos do disposto no art. 31° do CP, uma causa de exclusão da ilicitude.
E, conforme artigo 336º nº 1 do Código Civil, é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
Como desde sempre se tem entendido jurisprudencialmente (v. por ex. Ac. do STJ de 20 de Abril de 1988 in BMJ, 376º, 366), a acção directa em defesa de um direito só é admissível, nos termos do artº 336º do Cód. Civil, quando for indispensável, pela impossibilidade de se recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito.
Ora apenas vem provado que alguns cães do arguido e dos acompanhantes correram atrás de galinhas do arguido que se encontravam soltas no campo. Tendo-se apercebido da situação o arguido, após troca de palavras com o assistente e munido de uma espingarda de caça, disparou tiros na direcção dos cães deste, causando a morte de três e ferindo um deles. Os referidos cães eram de raça beagle cruzada com podengo, tendo boas qualidades de caça. Cada um deles tinha o valor aproximado de 300 000$00. O arguido agiu como descrito livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a acção que empreendeu era idónea a matar os referidos cães o que quis. Sabia o arguido que a sua descrita conduta era proibida por lei e não obstante não se absteve de a realizar.
Não vem provado que fosse indispensável matar os cães quando estes corriam atrás de galinhas, nem sequer que estas resultariam mortas se fossem apanhadas pelos cães, e nem que os cães pudessem vir a alcançar as galinhas – e quantas - (suponha-se que estas se escapuliam para sítios inacessíveis aos cães).
Nem vem provado se o dono dos cães podia ou não ter dominado os cães antes de poderem alcançar as galinhas, sendo certo que o assistente encontrava-se no local.
Não vem provado o valor das galinhas perseguidas pelos cães.
Não procedem pois factos integradores dos pressupostos da acção directa, nem do direito de necessidade (v. artº 34º do CP), que excluem a ilicitude do arguido, nem factos que excluem a sua culpa.
6. Considera o recorrente ter havido violação do art. 483°, n. I do CC, por o montante indemnizatório fixado exceder manifestamente a medida do dano sofrido pelo lesado, alegando que o arguido apenas matou um cão, então só por esse dano deverá indemnizar , pelo que, o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida teria de ser reduzido, de modo a contemplar o prejuízo causado pela morte de um único animal, sendo este de valor muito inferior ao que a sentença refere.
Mas, não tem razão, pois que como vem provado, o arguido matou três cães e cada um deles valia 300.000$00. Eram de raça beagle cruzada com podengo, tendo boas qualidades de caça.
Assiste razão à sentença quando fundamenta:
“Com a prática do ilícito criminal de dano acima mencionado o arguido constituiu-se ainda em responsabilidade civil, com a consequente obrigação de indemnizar o lesado e demandante civil pelos danos resultantes dos mesmos de acordo com o preceituado no artigo 483º, nº 1 do Código Civil.
Para efeitos da obrigação de indemnizar haverá apenas que avaliar o dano não patrimonial resultante do desgosto causado ao demandante com a morte dos cães.
Trata-se de dano que pela sua gravidade merece a tutela do direito e é indemnizável nos termos do artigo 496º, nº 1 do Código Civil. Na fixação da indemnização deve recorrer-se ao critério de equidade a que alude o nº 3 do citado artigo 496º e ponderar-se a gravidade do ilícito e as circunstâncias em que decorreu, a repercussão que teve para o lesado e a condição económica deste e do lesante..
Consideradas as circunstâncias do caso entende-se como ajustada a compensar tal dano a quantia de 500 euros.
A obrigação de indemnizar abrange ainda os danos patrimoniais que hajam sido consequência do facto ilícito ( artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil ). A este título deve o lesado ser ressarcido do valor dos cães mortos, 900 000$00/4 489.18 euros.”
7. Por último, pretende o recorrente uma pena de multa inferior, quer na sua duração temporal, quer na taxa diária, pois que o arguido tem 72 anos de idade, aufere uma pensão de reforma no valor aproximado de € 165,00, é pessoa de baixa condição económica, sem antecedentes criminais, a sua culpa, a existir, é diminuta, atenta a situação de aflição e desespero em que agiu, não necessita de reintegração na sociedade e não existem necessidades de prevenção geral.
Vejamos
O crime por que foi condenado o arguido – p. e p. no artigo 212º do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou de multa de 10 a 360 dias
O arguido foi condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 4 euros, no montante de 720 euros que, não sendo paga, poderá ser substituída por prisão subsidiária de 120 dias.
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção –artº 71º nº 1 do CP.
Quanto às exigências de prevenção, “Pode-se distinguir entre prevenção especial negativa e positiva. A primeira traduz-se na intimidação do agente em concreto. A prevenção especial positiva é representada pela ressocialização (ANABELA MIRANDA RODRIGUES,, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, p. 323).”
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as indicadas no artº 71º nº 2 do CP.
A sentença considerou:
“No doseamento da pena, nos termos dos artigos 40º e 71º do Código Penal, pondera-se:
- -o grau da ilicitude dos factos e a gravidade das suas consequências, medidos pelo valor do dano causado;
- -a intensidade do dolo revelada na modalidade de dolo directo e na circunstância de o arguido se ter munido de espingarda, meio especialmente apto a causar danos graves em seres vivos;
- -o grau de culpa ligeiramente mitigado pelas circunstâncias que determinaram a acção;-
- -a inexistência de antecedentes;
- -as condições pessoais do arguido e especialmente a sua idade.
Ponderadas estas circunstâncias e as exigências concretas de defesa do bem jurídico violado, considera-se adequada à gravidade objectiva e subjectiva dos factos, a pena de 180 dias de multa.”
A sentença ponderou, de harmonia com os parâmetros legais, as circunstâncias determinantes da medida concreta da pena, nomeadamente as invocadas no recurso.
Há que considerar que apesar de o arguido ser delinquente primário, viver com um filho em casa que é própria, ter a 3ª classe do ensino primário, agiu com dolo muito intenso, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a acção que empreendeu era idónea a matar os referidos cães o que quis, sabendo que a sua descrita conduta era proibida por lei e não obstante não se absteve de a realizar.
E, a ilicitude do facto é também intensa face às circunstâncias da infracção, modo de execução e gravidade ds consequências (abate a tiro de espingarda caçadeira, 3 cães de caça de raça beagle cruzada com podengo),
Há ainda que não esquecer as exigências de prevenção.
Assim e, considerando que o arguido exerce a actividade de agricultor por conta própria e aufere pensão de reforma no valor mensal aproximado de 165 euros, mostra-se adequada a pena de multa aplicada quer quanto ao número de dias, quer quanto à taxa diária.
Na verdade, segundo o nº 2 do artº 47º do CP, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Para fixação da taxa diária da multa, deverá, assim, o tribunal fazer uso do critério apontado pelo art. 47°, n.2 do CP, in fine, ao dizer que o tribunal fixa a taxa diária da multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos familiares.
O montante diário da multa deve, com efeito, ser fixado em termos tais que signifique um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, afectar o indispensável para que o arguido garanta as suas necessidades e as do seu agregado familiar.(Ac. do STJ de 2 de Outubro de 1997 in CJ, Acs do STJ, V, tomo III, 183)
E se o doseamento da pena é feito em função do grau de culpa e das necessidades de prevenção já a determinação do quantitativo diário deverá ser feito em função da situação económica do arguido.
"Trata-se de dar realização ao princípio de igualdade de ónus e sacrifícios; enquanto a fixação de número de dias visa adequar-se ao mal do crime, a do quantitativo diário tem em vista o mal da pena e tentar distribuí-lo por igual entre ricos e pobres" – FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal, 2. ed., 1998, 133 e 165.
O recurso não merece provimento.
H- Termos em que
Negam provimento ao recurso e, confirmam a sentença.
Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça.
ÉVORA, 9 de Novembro de 2004
Elaborado e revisto pelo relator
António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais