I- Só a sublocação oponível ao senhorio, isto é, por ele autorizada, é fundamento do direito ao novo arrendamento nos termos do artigo 28 da Lei 46/85 de 20 de Setembro.
II- Não estando embora o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não lhe é permitido convolar a causa de pedir, isto é, alterar o facto jurídico invocado como base da pretensão da parte.