I- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, ao autorizar o Ministro das Finanças a actualizar, por despacho, a
Tabela dos Emolumentos Especiais referida no Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, teve em vista tanto os quantitativos dos emolumentos a cobrar na Guarda Fiscal como os proprios serviços.
II- Desta forma, os serviços extraordinarios de vigilancia de mercadorias executados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal posteriormente ao despacho publicado no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969, estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na
Tabela actualizada por este despacho.
III- Improcede assim a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança destes emolumentos, deduzida com fundamento na ilegalidade da divida nos termos da alinea a) do artigo 176 do
Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.