I- Nas acções de responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e não patrimoniais contra o Estado Português com base em deficiente funcionamento do serviço de justiça, com violação ilícita e culposa do direito a decisão jurisdicional em "prazo razoável", consagrado no art. 20, n. 1 da CRP, cuja responsabilidade
é admitida nos arts. 22 da CRP e art. 2 n. 1 do DL n.
48. 051, de 21.11.67, os pressupostos ou requisitos da obrigação de indemnizar são, cumulativamente, os seguintes: facto (acção ou omissão), ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto (acção ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria de causalidade adequada, na sua formulação negativa;
II- Cabe ao A alegar e provar os factos concretos que integram a respectiva causa de pedir complexa;
III- A alegação do dano consiste na enunciação de factos concretos que traduzem perda, diminuição ou afectação de bens, direitos ou interesses juridicamente tutelados do lesado, ou, frustações de benefícios; não mera invocação de valor pecuniário.
IV- Não há alegação do dano, inverificando-se nessa parte tal pressuposto da obrigação de indemnizar - o que conduz à improcedência parcial do pedido nesse tocante e que nada obsta seja julgada no saneador- -quando o A., como suporte parcial de certo valor atribuído como montante global de danos patrimoniais e não patrimoniais, não alega para esse efeito qualquer facto ou juízo fáctico e antes se limita a invocar um mero juízo conclusivo e valorativo-normativo.
V- Em acção de supra I, em que é aplicável o CPC de 1961, na versão anterior aos DLs n. 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9, incorre em violação do disposto no seu art. 510, n. 1, c) o despacho saneador onde se conheceu parcialmente o pedido, sem que ao tempo se dispusesse de elementos de prova essenciais a um julgamento seguro dessa parte do pedido e segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito.