I- Recai sobre o trabalhador, nos termos do artigo 342 n. 1 do Codigo Civil, o onus de provar que ele foi despedido pela entidade patronal.
II- O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes, nos termos do artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Penal, para anular a decisão do tribunal colectivo com fundamento em deficiencia, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos.
III- E da competencia das instancias, por constituir materia de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita, so sendo legitima a censura pelo Supremo Tribunal de Justiça se a decisão respectiva contrariar o disposto nos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Codigo Civil.