I- Se uma camara municipal, depois de ter autorizado a construção de uma vacaria por determinado prazo, deliberou embargar essa obra, mas posteriormente, deferindo o requerimento do recorrente, dono da obra, que pedia a prorrogação desse prazo, o que foi deferido por mais 120 dias, esta prorrogação deve interpretar-se como revogação implicita do acto que ordenara o embargo.
II- Se depois dessa prorrogação e antes de caducar o prazo ampliado a camara manda notificar o recorrente de um acto que determina a demolição da obra construida, sob pena de a camara o fazer a custa dele, o novo acto não pode considerar-se mera execução do inicial que ordenara o embargo, mas sim um acto novo e autonomo, que reveste a natureza de definitivo e executorio, para efeitos de ser contenciosamente impugnado.
III- Deste modo, se a sentença do tribunal "a quo" rejeitou o recurso contencioso interposto com o fundamento de se estar perante um acto de mera execução, deve ela ser revogada, ordenando-se a baixa dos autos a esse Tribunal, para que nele se conheçam dos vicios do acto impugnado, o que não chegou a ter lugar naquele Tribunal, tendo em consideração o disposto na alinea c) do artigo 110 da LPTA, para que não se suprima um grau de jurisdição no julgamento desse recurso.