038732 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Vasconcelos Carvalho
Processo: 038732
ACORDAO
Descritores: Consumo de estupefacientes, Quantidade diminuta, Consumo pessoal, Reincidência, Medida da pena
Decisão: Provido parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00025113
Nr Documento: SJ198612160387323
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/15369796436c35e5802568fc003b0c74
Sumário
I - Quantidades diminutas de droga, para efeitos do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei 430/83, são as que não excedam o necessário para consumo individual durante um dia (n. 3 do citado artigo 24), ou seja, a dose diária do consumidor médio. II - Sendo o réu reincidente, está sujeito à agravação prevista no artigo 77, n. 1, do Código Penal: o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço.