I- A execução integral do julgado não está dependente da apresentação de quaisquer elementos pelo requerente, designadamente dos necessários ao apuramento das remunerações de menor valor e demais prestações pecuniárias que recebeu no exercício de outras funções, para efeitos do pagamento ao mesmo dos diferenciais que lhe são devidos por integração posterior, com efeitos retroagidos, em outro cargo.
É à Administração que incumbe a obtenção dos serviços competentes de todas as certidões e informações que sejam necessárias ao cálculo que tem de fazer desses quantitativos e respectivos juros moratórios.
II- Na fase da fixação dos actos e operações materiais o Tribunal não pode considerar a pretensão de reintegração no serviço activo de funcionário entretanto já aposentado a seu pedido, que não foi apresentada a Administração e que também não foi objecto de decisão quanto à existência ou existência de causa legítima de inexecução.
III- É de remeter para a acção competente, na falta de acordo, por constituir matéria de complexa indação, a determinação do justo montante da indemnização devida por danos não materiais, quando se imponha para o efeito a efectivação de diligências instrutórias indispensáveis à prova dos prejuízos invocados e referentes a longo período de tempo de afastamento de determinadas funções, com produção de prova testemunhal, meio probatório inadequado à índole do processo executivo.