I- A proibição da revogação dos actos constitutivos de direitos para alem de certos prazos visa a protecção dos administrados, impedindo a possibilidade de eliminação ou restrição de direitos que, pelo decurso do prazo do recurso contencioso, como que se consolidaram na ordem juridica.
II- Essa razão deixa, no entanto, de existir, quando a revogação de um acto constitutivo de direitos e operada atraves da sua substituição por um outro que de acordo com a Lei, amplia os direitos do administrado.
III- O artigo 48, n. 1 da Lei n. 77/77 deve ser interpretado no sentido de que apenas se extinguem os direitos dos rendeiros incidentes sobre areas superiores a do limite legal da area da reserva do proprietario e não os direitos de rendeiros que incidam sobre predio rustico diverso daquele onde o proprietario veio a exercer o seu direito de reserva.
IV- Assim o direito de arrendamento não pode subsistir com uma area superior a que integra a reserva do proprietario, mas não tem que incidir sobre o predio onde a reserva de proprietario foi demarcada.