I- Comete o delito de descaminho, e como tal deve ser punido, aquele que retira mercadoria contida em volumes descarregados de um navio para um armazem da doca sul de Leixões, sem essa mercadoria ser submetida a despacho e de modo a evitar o pagamento dos respectivos direitos sobre a importação.
II- E encobridor do mesmo delito, devendo ser punido como tal, aquele que adquire, por dadiva, uma parte daquela mercadoria, com conhecimento de sua proveniencia delituosa.
III- Se esse encobridor e inscrito maritimo, deve ser decretada a suspensão temporaria da sua matricula.