I- A falta de declarações ao arguido em corpo de delito, quando possiveis, constitui nulidade, nos termos do artigo 70, n. 1, do Contencioso Aduaneiro.
II- Proferido despacho de indiciação de arguido a quem, não obstante ser conhecido o paradeiro, se não tomaram declarações, e assim de anular-se o processado, desde o despacho de indiciação, inclusive.