I- O art. 68 do R.S.T.A. e o art. 52 da L.P.T.A.
(implicitamente embora) permitem a junção de documentos em fase posterior à das alegações.
Ponto é que de tal junção se dê conhecimento aos intervenientes processuais.
II- O Dec.Lei 76/80, de 15 de Abril, procedeu à criação de um PROGRAMA especial de execução de escolas preparatórias e secundárias, prevendo para o efeito a adopção de medidas de carácter excepcional quanto aos empreendimentos a incluir naquele PROGRAMA, com destaque para o seu art. 5 que declara a utilidade pública e urgente de expropriação dos terrenos destinados à sua execução e autoriza a sua posse administrativa imediata.
III- A inclusão naquele PROGRAMA dos empreendimentos escolares referidos é feita por despacho governamental ao abrigo do art. 2 daquele Dec. Lei 76/80.
IV- O n. 2 do art. 10 do C.E. aprovado pelo Dec.Lei 438/91, de 9 de Novembro preceitua que a declaração de utilidade pública da expropriação resultante de lei ou regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar valendo este acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do C.E
V- Na interpretação e valoração do acto declarativo de utilidade pública de expropriação de terreno destinado a empreendimento incluído no aludido PROGRAMA (que pode naturalmente ser impugnado por vícios próprios) não pode deixar de se tomar em conta o que se deixou enunciado em II e III.
VI- A necessidade de proposta de prévia aquisição, por via do direito privado prevista no art. 2 do C.E. não é necessária quando seja atribuído carácter urgente à expropriação.
VII- O direito do proprietário poder requerer a expropriação total ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 3 do C.E., e bem assim a fixação do montante da indemnização, respeitam a fase regulada no capítulo
IV do C.E. atinente no "processo de expropriações" pelo que eventuais irregularidades atinente àquela fase procedimental não se prendem com o acto de declaração de utilidade pública de expropriações.
VIII- A natureza do acto declarativo de utilidade pública de expropriação proferida no condicionalismo enunciado em II e III dispensa a observância do enunciado no art. 14 do C.E. que prescreve a necessidade de dar conhecimento prévio aos titulares de bens a expropriar do requerimento ali referido.
IX- Eventuais irregularidades que se prendam com a comunicação da autorização de tomada de posse administrativa ou com o acto de vistoria, a que se referem respectivamente os arts. 18 e 20 do C.E. não contendem com a validade do acto expropriativo.
X- A atribuição de carácter urgente à expropriação mostra-se fundamentada, como o exige o n. 2 do art. 13 do C.E. quando o acto expropriativo denota ter sido proferido no condicionalismo enunciado em II e III.