I- A procedência da acção de preferência tem como resultado a substituição, com eficácia "ex tunc", do adquirente do imóvel pelo preferente.
II- Tratando-se do exercício do direito de preferência por parte de arrendatário rural, e sendo-lhe aquele reconhecido por sentença, o adquirente tem de restituir ao preferente as rendas que recebeu após a data da citação para a acção, já que a partir daí deixa de ser possuidor de boa-fé.
III- Como a entrega das rendas ao preferente é consequência da retroactividade dos efeitos da acção e não de qualquer ilícito, na falta de estipulação de prazo para a entrega das rendas é de atender ao prazo geral de 20 anos previstos no artigo 309 do Código Civil e não ao de 3 anos a contar da data do pagamento da última renda nos termos do artigo 498 n.1 do Código Civil.
IV- Para ocorrer abuso de direito basta que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.