014189 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miranda Duarte
Processo: 014189
ACORDAO
Descritores: Função publica, Primeiro provimento, Habilitações literarias, Licenciatura, Pessoal tecnico, Direcção geral do emprego
Recorrente: Jeronimo , Maria
Recorridos: Se da População e Emprego
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA POPULAÇÃO E EMPREGO DE 1979/06/27.
Nr Convencional: JSTA00007846
Nr Documento: SA119810319014189
Data de Entrada: 14/01/1980
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eef18a0fa1b20f44802568fc00386c1d
Sumário
I - De acordo com a alinea e) do n. 2-A do Despacho Normativo n. 269/79, so poderiam ser providos na categoria de tecnico de 1 classe os funcionarios que possuissem a categoria de tecnico de 3 classe, bem como a categoria de letra equivalente ou inferior, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções tecnicas, com bom e efectivo serviço e adequadas habilitações ha mais de 4 anos e mediante proposta fundamentada da hierarquia. II - A licenciatura e habilitação literaria indispensavel para acesso ao cargo de tecnico.