I- O erro notório na apreciação da prova tem de resultar da própria decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer outros elementos, ainda que constantes do processo, e tem de ser de tal modo evidente, que não passe despercebido ao comum dos observadores.
II- O crime de maus tratos a menores previsto e punido no artigo 153 do Código Penal de 1982, não exige para a sua verificação uma conduta plúrima e repetitiva dos actos de crueldade para com os menores.
III- Por acto análogo à cópula, entende-se qualquer contacto entre os órgãos genitais masculinos e femininos, que não sendo cópula é todavia idóneo para lesar o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, independentemente da circunstância de ter havido "immissio seminis".
IV- O crime continuado encontra o seu fundamento numa diminuição da culpa do agente decorrente da facilidade criada por certas circunstâncias externas, para a prática de actos da mesma ou de idêntica natureza.
V- Entre o crime de violação e o de atentado ao pudor há uma relação de concurso real. Só assim não será, se os actos do atentado ao pudor servirem para preparar a violação, ou sejam meios de a atingir, ou se revelem necessários para a sua prática.
VI- Assim, comete o crime de violação o arguido que vive maritalmente com a mãe de uma menor de idade inferior a 11 anos, obrigando a menor a deitar-se na cama, e a tirar as cuecas, despindo-se ele também, da cintura para baixo esfregando-lhe o pénis na vagina.
VII- Comete ainda o arguido dois crimes de atentado ao pudor, por numa ocasião, ter agarrado a menor, só a deixando, quando ejaculou na mão desta e por, outra vez, lhe introduziu um dedo da mão no ânus.
VIII- Os danos não patrimoniais envolvem quer os chamados danos não morais ofensas à honra e à dignidade, vexames, humilhações e desgostos de ordem afectiva - quer os sofrimentos físicos, dores corporais e padecimentos.