I- Segundo o artigo 60 do RSTA a suspensão de executoriedade do acto recorrido so sera ordenada quando se reconheça, cumulativamente, que a mesma não determina grave dano para a realização do interesse publico e que podem resultar da execução do acto prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação.
II- Estando em causa o pagamento da sobretaxa de importação, não se verifica o segundo requisito, porque o invocado para fundamentar a existencia de prejuizos de dificil reparação, alem de se não poder considerar como consequencia directa e normal do pagamento da mesma, respeita a condicionalismos que se carecia de demonstrar que efectivamente se verificavam no caso em apreço.
III- A circunstancia de o valor da sobretaxa se encontrar garantido por fiança bancaria não e suficiente para afastar o primeiro requisito, pois o interesse do Estado e cobrar receitas para fazer face as despesas orçamentadas.*