I- O vinculo definitivo a função publica e condição necessaria a progressão em carreira vertical.
II- O provimento por assalariamento não e constitutivo de vinculo a função publica.
III- Assim, as recorrentes, admitidas na Santa Casa da Misericordia de Lisboa, atraves de provimento por assalariamento, não reunem a referida condição necessaria para se candidatarem ao concurso interno de acesso para provimento na categoria de tecnico de serviço social de 1 classe, ainda que venham desempenhando as funções de tecnicas de serviço social de 2 classe, ininterruptamente, ha mais de tres anos, em regime de tempo completo, sujeitas a disciplina, hierarquia e horario do respectivo serviço e com as duas ultimas classificações de Muito Bom.
IV- O despacho ministerial que não autorizou, por tal motivo, o seu provimento, não viola o caso resolvido resultante de se ter firmado na ordem juridica a lista de graduação definitiva, homologada pelo Provedor da Santa
Casa da Misericordia, em que foram incluidas, depois de admitidas, por se inserir no procedimento consequencial do concurso enquanto o acto homologatorio respeita ao procedimento deste ultimo.
V- Mas ainda que assim não fosse, consubstanciando o acto de não autorização do provimento, revogação da lista definitiva, quanto aos recorrentes, a mesma e legal, por ter ocorrido dentro do prazo de um ano, com fundamento em ilegalidade - n. 2 do artigo 18 da LOSTA.
VI- De resto, a nomeação dos candidatos aprovados não e obrigatoria quando se verifique que foram indevidamente admitidos ao concurso, por o provimento ser nulo nos termos do artigo 88, n. 1, alinea f) do DL n. 100/84, de 29 de Março, que consagra a afloração de um principio geral de direito.