I- O erro notório como fundamento do recurso há-de resultar claramente do texto da decisão recorrida, de tal modo que o tribunal de recurso possa concluir pela desconformidade à realidade dos factos que o juiz deu como provados, sem necessidade de se apoiar na prova produzida em audiência.
II- Proibida a "reformatio in pejus", o grau de ilicitude - patenteado pela forma persistente com que o arguido pretendeu levar a cabo os seus instintos libidinosos - o dolo directo, a repugnante concepção de moralidade sexual do arguido
- que a ser aceite, não hesitaria em praticar um asqueroso e inqualificável acto incestuoso na pessoa da filha - e a especial necessidade de prevenção, justificam que se sacrifique a regra geral do nº 1 do artigo 43 do Código Penal, sendo de manter a pena de prisão efectiva de três meses, aplicada ao arguido pela prática do crime previsto e punido pelos artigos 30, nº 2 e 213, nº 1 do Código Penal.