I- Apesar de o participante não ter apresentado simultaneamente as queixas pelos crimes de emissão de cheque sem provisão e de difamação contra o mesmo arguido, a verdade e que elas constam do mesmo processo, sendo a segunda consequencia da primeira, e ele, no requerimento de constituição de assistente, não fez " qualquer distinção ou ressalva ".
Por isso, tendo sido admitido a intervir nessa qualidade, esta " abrange toda a materia denunciada ".
II- A nossa lei processual não admite que alguem, num mesmo processo, ocupe a posição de assistente relativamente a uma ou algumas infrações e de mero denunciante com a faculdade de se constituir assistente ou de parte civil relativamente a outras.
III- Sendo assistente e tendo desistido da queixa quanto ao crime de emissão de cheque sem cobertura, deve ser condenado em taxa de justiça - Artigo 515 n. 1 d), do Codigo de Processo Penal e 184 alinea f), do Codigo das Custas Judiciais.
IV- Tendo simultaneamente desistido do pedido civil decorrente dos mesmos factos, deve tambem pagar custas, nos termos dos Artigos 451 n. 1, do Codigo de Processo Civil e 18 n. 1 alinea e), do Codigo das Custas Judiciais.