I- Nos recursos contenciosos - salvo tratando-se de recurso de plena jurisdição - o tribunal so pode decretar a anulação do acto recorrido (ou declarar a respectiva nulidade ou inexistencia juridica, consoante os vicios que se verifiquem), não podendo reformar aquele acto, nem ordenar qualquer procedimento a Administração.
II- E admissivel a figura de acto administrativo implicito, assente na univocidade de uma conduta de um orgão da Administração para a produção de certos efeitos juridicos, não expressamente declarados.
III- O despacho pelo qual uma autoridade se recusa a apreciar um recurso hierarquico que lhe e dirigido, por entender que a decisão recorrida não e susceptivel de tal meio de impugnação, não constitui decisão implicita de indeferimento do pedido correspondente a materia de fundo do recurso.
IV- Aos despachos do director-geral dos Registos e do Notariado que desatendem reclamações sobre contas relativas a actos do registo predial não e aplicavel o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 44063, de 28 de Novembro de 1961, não cabendo recurso, para tribunal da comarca, da decisão inicial do conservador, mas recurso hierarquico, para o Ministro da Justiça, daqueles despachos do director-geral, com ulterior recurso contencioso, nos termos da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
V- O n. 2 do artigo 269 da Constituição da Republica, como anteriormente o n. 21 do artigo 8 da Constituição de
1933 (apos a Lei n. 3/71), impede que a lei ordinaria proiba a impugnação contenciosa de actos administrativos definitivos e executorios.
VI- A garantia constitucional de recurso contencioso abrange a interposição do recurso hierarquico indispensavel a abertura da via contenciosa.