I- A Portaria n. 246/79, de 29 de Maio, contraria o disposto nos artigos 42 e 43 do Decreto-Lei n. 111/78, na medida em que impõe que a celebração dos contratos de entrega para exploração de predios nacionalizados ou expropriados, no ambito da reforma agraria, seja feita sempre por ajuste directo.
II- Na verdade, segundo o disposto nos artigos 42 e
43 daquele Decreto-Lei n. 111/78, os contratos referidos serão precedidos, por via de regra, de concurso publico e observancia de formalidades, sendo celebrados por ajuste directo apenas quando circunstancias socioeconomicas especiais o justifiquem.
III- O despacho que determina que um predio rustico, na posse util de uma Unidade Colectiva de Produção, seja entregue para exploração, mediante contrato de licença de uso privativo, "nos termos dos ns. 1 e 3 da citada portaria", sem invocação de circunstancias socioeconomicas especiais justificativas de ajuste directo, enferma de vicio de forma, por falta de fundamentação.