I- A reclamação da conta não é o meio idóneo para reagir contra o julgado relativo às custas mas, antes, o recurso ou a reforma da mesma decisão, pelo que não é possível a reforma da conta por erro ou vicissitudes daquela.
II- Na verdade, no primeiro caso está-se perante um mero erro de contagem ou de cálculo e, no segundo, um erro de julgamento quanto a custas.
III- A condenação ou absolvição, em custas, pelo juiz, no processo judicial tributário, concretiza o exercício da função jurisdicional, a prática de um acto materialmente jurisdicional, não sendo a efectivação da conta um acto tributário ou administrativo, a que seja aplicável o art° 134º n° 2 do C.P.A., mas antes, uma emanação processual ou procedimental daquela condenação.