I- Decorre do preceituado nas als. b) e d) do n. 1 do art. 1 do Dec-Lei 256-A/77 a exigencia de fundamentação do despacho que decide do pedido de concessão ou de conservação de nacionalidade, por se tratar de acto que afecta interesses legalmente protegidos, no uso de poder discricionario, e que decide em contrario de pretensão do interessado.
II- Tendo-se na decisão de um desses pedidos tomado em consideração todos os pressupostos constantes da Resol. Cons. Min. 347/80, uma correcta fundamentação impõe a ponderação da situação de facto face a cada um desses pressupostos, com o objectivo de demonstrar se alguns deles se mostram preenchidos ou se, pelo contrario, nenhum deles o esta, bem como qual o valor de um em confronto com os outros.
III- Ha insuficiencia de fundamentação se na informação em que o acto se baseia apenas se afirma, sem demonstrar, que a situação descrita se não integra no ambito da referida resolução.
IV- Essa insuficiencia gera vicio de forma, determinante da anulabilidade do acto.