I- Constitui elemento probatorio atendivel a segunda via de uma factura apresentada por um comerciante para provar a licita aquisição de garrafas de whisky expostas no seu estabelecimento para venda ao publico, uma vez que a veracidade desse documento não foi impugnada nem se mostra contestada ou posta em duvida a existencia do original de que se diz ter sido extraida.
II- Encontra-se prescrito o procedimento pela transgressão constante da falta da selagem de bebidas estrangeiras, nos termos do artigo 6 do Decreto n, 43717, de 30 de Maio de 1961, se ja tiverem decorrido mais de dois anos apos o prazo estabelecido na citada disposição legal e antes de instaurado o processo contra o arguido.