I- O fundamento do crime continuado reside na consideravel diminuição da culpa, por as varias condutas parcelares terem sido executadas no quadro da solicitação de uma mesma situação exogena, não sendo possivel a unificação daquelas condutas quando a reiteração e devida a tendencia da personalidade do agente para a criminalidade.
II- Se e possivel considerar a existencia de um circunstancialismo exogeno condicionante e desculpante do agente em relação a todos os crimes cometidos pelos arguidos, de posse do automovel, a apoderarem-se das malas dos transeuntes, dando forte esticão, ja isso não se verifica na apropriação do automovel nem na apropriação dos valores que uma das vitimas que se encontrava dentro do automovel, feitos sob a ameaça de arma de fogo, por estes ultimos terem completa autonomia em relação aos outros.
III- Para se impor uma condenação em pena relativamente indeterminada e necessario que se demonstre que, para alem dos requisitos de dedicação a pratica de crimes, da gravidade destes e da sua relativa conexão temporal, se verifique tambem o requisito de se manter a inclinação criminosa no momento em que o tribunal aprecia a conduta do agente, com base em factos provados que ja tem de constar da acusação.