I- A prioridade de conhecimento dos vicios de forma, em relação aos de violação de lei de fundo, admite excepções, quando o conhecimento de vicio de forma depende de apreciação de materia respeitante a violação de lei de fundo.
II- Pode ser concedida isenção da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n. 271-A/75, de 31 de Maio, ao abrigo do artigo 5 deste diploma (na redacção dada pelo artigo 7 do Decreto-Lei n. 701-F/75, de
17 de Dezembro), desde que a importancia correspondente aquela imposição aduaneira seja igual ou superior a 10.000 esc., relativamente a mercadorias que não possam beneficiar de isenção ou redução de direitos, ao abrigo do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, por os mesmos serem de valor inferior a
500 esc., pois a possibilidade de isenção ou redução de direitos, prevista no artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, como requisito da possibilidade de isenção da sobretaxa, respeita apenas as restantes condições de concessão daquele outro beneficio.