I- O Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, revogou o Decreto-Lei n. 23/75, de 22 de Janeiro, e e, por isso, face ao primeiro desses diplomas que havera de apurar se satisfaz aos requisitos nele exigidos o interessado que, apos o inicio da sua vigencia, formula pedido de ingresso no quadro geral de adidos.
II- Por outro lado, os prazos a observar para a apresentação do requerimento de ingresso são os do artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 356/77, de 31 de Agosto, de tal modo que, apresentado o requerimento decorridos estes, tera de ser indeferido.
III- O quadro geral de adidos abrange apenas os excedentes de pessoal considerados no artigo 17 do Decreto-Lei n. 294/76.
IV- A reorganização, reconversão ou extinção de serviços ou organismos so da origem a constituição de excedentes de pessoal quando os respectivos efectivos não puderem ser absorvidos pelos serviços ou organismos a que derem origem ou para onde, no todo ou em parte, transitem as respectivas atribuições.