Texto
A… vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, «determina o desentranhamento da petição inicial, com a consequente devolução ao apresentante, mantendo-se cópia para arquivo». Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões. O recorrente, em execução que lhe foi movida por reversão, apresentou a sua oposição, em 2 de Fevereiro de 2007, entregando a referida peça no Serviço de Finanças da Amadora; Esta, de acordo com a lei, conferiu-a e procedeu à sua remessa para o Tribunal competente; A Secretaria Geral do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, recebeu a Oposição, conferiu-a e levou-a à distribuição. Em 29 de Março de 2007, o Revertido foi notificado da Sentença, que determinou o desentranhamento da sua Oposição. E foi dessa decisão que o Revertido apresentou o tempestivo recurso, que veio agora a ser aceite. O despacho recorrido tem, em síntese, os seguintes fundamentos: O ora Recorrente “deduziu Oposição à execução fiscal (…) originariamente instaurada contra a sociedade B… (…), contra si revertida, (…) formulando o pedido de extinção da instância executiva, por ser parte ilegítima” “Indica como valor do processo o da execução fiscal, e juntou aos autos documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial, no montante de 48,00 euros” “Nos termos do artigo 467° , nº 3, do C.P.C ., aplicável ao processo tributário por remissão da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T., “ O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão ao benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo” (vide ainda o art° 150°-A , nº 1, do C.P.C .)” “(…) O regime das custas processuais aplicável é o decorrente do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo DL 324/2003 , de 27/12 (…)“ “Considerando que o montante em cobrança executiva que o Oponente considera não lhe ser exigível, e cuja extinção constitui o pedido formulado nos autos, ascende a 164.497,08 euros, e considerando ainda que o valor da causa, para efeitos de custas corresponde à parte da quantia exequenda que se discute na oposição, conforme decorre da conjugação dos artigos 73°-D, nº 2, e alínea j) do n° 1, do art° 6° do Código das Custas Judiciais, (...) o Oponente deveria ter autoliquidado a taxa de justiça inicial, no montante equivalente a 8 UC’s (…)” “Verifica-se, pois, que o Oponente deduziu a presente oposição sem que, em simultâneo, tivesse pago por autoliquidação a taxa de justiça inicial, pelo montante legalmente fixado.” “(…) é condição de promoção da acção, a junção aos autos de documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça auto-liquidada, (…) sendo que, a não verificação destes requisitos é motivo de recusa da petição inicial pela secretaria, conforme dispõe o art° 474° , alínea f), do C.P.C . (…)” “Não obstante o exposto, a petição inicial foi recebida e distribuída.” “Ora, apesar de haver sido recebida a petição inicial sem documento comprovativo do prévio pagamento (total) da taxa de justiça inicial, (…) e não estando em causa qualquer das situações previstas no art° 467° , n° 4, do C.P.C ., ou no art° 73°-C do C.C.J., a presente petição inicial é inadmissível em juízo,” “pelo que deverá ser desentranhada e devolvida ao apresentante, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 73°-A, n°s 2 e 3, 23º, n° 1, 24°, n° 1, e 28°, todos do C.C.J, e artigos 150°-A , n°s 1 e 2, 467° , n° 3, 474° , al. f), e 476° , todos do C.P.C .. Entende, o aqui Recorrente, que não assiste razão ao despacho recorrido. Na verdade, Por manifesto lapso, foi junta à Oposição uma prova de pagamento que se destinava a outro processo, sem que se tenha dado nota dessa ocorrência. Só em 29 de Março de 2007, com a notificação do despacho em causa, tomou o mandatário do executado, ora recorrente, conhecimento do referido lapso, Apercebendo-se de que havia sido junto um comprovativo de autoliquidação que não correspondia ao presente processo, e que tinha um valor inferior ao devido. Ora, dispõe o art° 28° do C.C.J. que a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo; Nesta omissão de pagamento, (tal como refere Salvador da Costa, no CCJ anotado e comentado, 8ª Ed., Almedina, 2005, pp.217) deve incluir-se o pagamento de montante inferior ao que seja devido; Ora, entende o Opoente, como questão prévia, e com o devido respeito por opinião diversa, que a oposição à execução, para efeitos de pagamento da taxa de justiça, não configura uma petição inicial, antes devendo ser equiparada a uma contestação; Com o benefício que lhe é dado pelo n° 3, do art° 486°-A , do C.P.C ., e a consequente notificação, pela secretaria, para em dez dias efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante; Mas mesmo que se não siga tal entendimento, e sendo esta Oposição equiparada a uma petição inicial, o n° 2, do art° 150°-A , do C.P.C ., remete especificamente para as cominações previstas no art° 486°-A, do mesmo código, E o n° 3 deste artigo 486°-A, refere expressamente que: “ 3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC .” Sendo nítido, também aqui, que o tratamento e consequências da omissão de pagamento na petição inicial é equiparado ao da contestação/oposição; Considerando-se, assim, essa equiparação, sempre será lícito concluir que a Secretaria judicial, não a tendo rejeitado (nos termos da al. f) do art° 474° , do C.P.C .) deveria ter agido em conformidade com as disposições contidas nos artigos 486° , n°3, e 512°-B , n° 1, ambos do C.P.C ., ou ter sido dada oportunidade ao Oponente de utilizar o mecanismo legar indicado no art° 476° , do C.P.C .; Só que, tal como facilmente se depreende da decisão recorrida, a Secretaria não o fez, sendo a Oposição recebida e levada à distribuição. É incontestável que a oposição foi entregue dentro do prazo legal, pelo que, pelo mesmo princípio da equiparação entre a petição inicial/contestação/oposição, sempre teria sido possível ao opoente apresentar nova oposição, ou juntar o comprovativo do pagamento a que alude a al. f) do art° 474°, nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou distribuição (art° 476° C.P.C.) considerando-se a data da primeira apresentação em juízo. E são variadas as decisões jurisprudenciais que têm vindo a considerar que, não tendo a secretaria procedido do modo a que antes se aludiu, recusando a petição, não deverá o Juiz decidir-se logo pelo desentranhamento da referida peça processual, dando, assim, oportunidade ao autor desta para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta, Isto porque, não tendo secretaria recusado o seu recebimento, como impõe a lei, ficaria definitivamente inviabilizada a possibilidade de o autor se socorrer do benefício contido no art° 476° , do C.P.C .; São vários os arestos neste sentido, entre estes cfr. Ac. Relação de Lisboa, de 16.11.2006 (Relator Tibério Silva), Relação do Porto, de 09.10.2006 (Rel. Abílio Costa) e de 23.05.2006 (Rel. Mário Cruz), e da Relação de Coimbra, de 31.05.2005 (Rel. Garcia Calejo), em www.dgsi.pt . A entender-se de outro modo, estaria definitivamente criada uma situação de verdadeira insegurança que, consoante a acção ou omissão da secretaria, em idênticas circunstâncias, e contrariando o próprio princípio contido no art° 161° , n° 6, do C.P.C ., a uns poderia ser dada a possibilidade de praticar ou corrigir o acto, e outros veriam precludido o seu direito, de forma irremediável, como nos presentes autos. E, tal como vem dito no acima citado Ac. Relação de Lisboa, de 16.11.2006, “ não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado (...). Assim “- se não fosse dada ao opoente a possibilidade de beneficiar do estabelecido no art° 486°-A , do C.P.C . - “estaria criada uma situação excepcional - e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador - em que, o executado/opoente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução.”; Razão, pela qual, o opoente entende que a decisão recorrida fere a lei e prejudica o seu direito de defesa, ao determinar o desentranhamento da sua oposição, sem qualquer remissão, pois dever-lhe-ia ter sido dado oportunidade para pagar a taxa de justiça em falta, mesmo que agravada por multa de igual montante. Isto apesar de alguns arestos, entre os quais este último (Ac. Relação de Lisboa, de 16.11.2006), ter decidido, dando provimento a recurso semelhante, que deve ser “ordenada a notificação do opoente para, em 10 dias, depositar a taxa de justiça em falta, devendo, na notificação, indicar-se o respectivo montante.”, sem qualquer multa! Pelo que O recorrente entende dever ser dado provimento ao presente recurso, devendo este Douto Tribunal revogar a decisão posta em crise, substituindo-a por outra que ordene a sua notificação para, em dez dias, efectuar o pagamento do complemento de taxa de justiça em falta, eventualmente acrescida de multa, indicando-se nessa notificação o total do montante a pagar. Não houve contra-alegação. O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer. A nosso ver o presente recurso não deve proceder. Ao invés do que alega o recorrente entendemos que oposição tem efectivamente a estrutura de uma petição inicial sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 474 e segs. do Código de Processo Civil . Assim, não tendo sido junto documento comprovativo do prévio pagamento a taxa de justiça inicial, haveria a secretaria de ter recusado a petição inicial, notificando o recorrente, que sempre poderia usar do benefício concedido pelo artº 476º do mesmo diploma legal. E, não o tendo feito, haveria de apresentar a petição inicial ao juiz para ordenar, como ordenou, a sua devolução. Como refere Salvador da Costa no CCJ anotado, 7ª edição, pag. 218, «no caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou o requerimento inicial ao juiz, nos termos do n° 2 do artigo 166° do Código de Processo Civil , o qual despachará no sentido da sua devolução ao autor ou requerente» - cf., ainda, neste sentido, ARL de 30.10.2007, recurso 5488/2007-, in www.dgsi.pt . Somos, pois, de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se o caso é, ou não é, de «desentranhamento da petição inicial». 2.1 O despacho recorrido apresenta o seguinte teor integral. A…, com os demais sinais dos autos, deduziu Oposição à execução fiscal que com o n.º 3611200501000829 tramita pelo Serviço de Finanças de Amadora - 3, originariamente instaurada contra a sociedade B…, contra si revertida, para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2002, no valor total de Euros 164.497,08 , formulando o pedido de extinção da instância executiva, por ser parte ilegítima. Indica como valor do processo o da execução fiscal, e juntou aos autos, a fls. 10, documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial, no montante de 48,00 Euros (0,5 UC). Nos termos do artigo 467.° , n.° 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo tributário por remissão da alínea e), do artigo 2.° , do CPPT , “O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo” (vide ainda o art. 150.°-A , n.° 1, do CPC ). Ora, uma vez que o processo de execução fiscal foi instaurado em 7 de Janeiro de 2005 (cfr. docs. de fls. 40 e 41), o regime das custas processuais aplicável é o decorrente do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo DL n.° 324/2003 , de 27.12, conforme estipulam os artigos 14.°, n.°s 1 a 3, e 15.°, n.° 2, do mesmo diploma , tendo-se ainda em atenção o disposto no artigo 18.° , do DL n.° 325/2003 , de 29.12. Considerando que o montante em cobrança executiva que o Oponente considera não lhe exigível, e cuja extinção constitui o pedido formulado nos autos ascende a Euros 164.497,08 , e considerando ainda que o valor da causa, para efeitos de custas corresponde à parte da quantia exequenda que se discute na oposição, conforme decorre da conjugação dos artigos 73°-D, n.° 2, e alínea j) do n.° 1 do artigo 6.° do Cód. das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.° 324/2003 , de 27 de Dezembro, o Oponente deveria ter autoliquidado a taxa de justiça inicial, no montante equivalente a 8 UC’s (cfr. arts. 13.º e 23.° n.° 1 do CCJ, e tabela do anexo I). Verifica-se, pois, que o Oponente deduziu a presente Oposição sem que, em simultâneo, tivesse pago por autoliquidação a taxa de justiça inicial, pelo montante legalmente fixado. Nos termos do disposto nos artigos 23.° , n.° 1 e 28.° do CCJ e 467.° , n.°s 3 a 5 do CPC , é condição de promoção da acção, a junção aos autos de documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça autoliquidada, ou do documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, sendo que, a não verificação destes requisitos é motivo de recusa da petição inicial pela secretaria, conforme dispõe o art. 474° , alínea f) do CPC , aplicável ao processo tributário por remissão do art. 2°, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Não obstante o exposto, a petição inicial foi recebida e distribuída. Ora, apesar de haver sido recebida a petição inicial sem documento comprovativo do prévio pagamento (total) da taxa de justiça inicial, ou do documento que ateste a concessão do apoio judiciário destinado aos presentes autos, e não estando em causa qualquer das situações previstas no artigo 467.° , n.° 4 do CPC ou no artigo 73°-C do CCJ, a presente petição inicial é inadmissível em juízo, pelo que, deverá ser desentranhada e devolvida ao apresentante, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 73.°-A, n.°s 2 e 3; 23.°, n.° 1; 24.°, n° 1 e 28°, todos do Código das Custas Judiciais, e artigos 150.°-A, n.°s 1 e 2; 467.°, n.° 3; 474°, al. f) e 476°, todos do CPC. Termos em que, se determina o desentranhamento da petição inicial, com a consequente devolução ao apresentante, mantendo-se cópia para arquivo. Custas pelo incidente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC (cfr. art. 16.° n.° 1 do CCJ). Registe e Notifique. Oportunamente, devolva ao Órgão da Execução Fiscal (cfr. art. 213.° do CPPT ). (Compus, com uso de meios informáticos - art. 138.° n.° 5 do CPC -, li e revi). 2.2 Sob a epígrafe “Taxa de justiça inicial”, o artigo 23.º do Código das Custas Judiciais, no seu n.º 1, dispõe que « Para promoção de acções e recursos (…) é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I. ». E o artigo 24.º do mesmo Código das Custas Judiciais, sob a epígrafe “Pagamento prévio da taxa de justiça inicial”, estabelece, no seu n.º 1, que « O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação: Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente; Da oposição do réu ou requerido (…) ». Por outro lado, o artigo 28.º ainda do mesmo Código das Custas Judiciais, preceitua, sob a epígrafe “Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente”, que « A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo ». O Código de Processo Civil, no seu artigo 474.º , na redacção aqui aplicável da Lei n.º 30-D/2000 , de 20 de Dezembro, sob a epígrafe “Recusa da petição pela secretaria ”, dispõe, na sua alínea f), que « A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando (…) não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (…) ». De sua banda, sob a epígrafe “Benefício concedido ao autor”, diz o artigo 476.º do Código de Processo Civil , que « O autor pode apresentar outra petição (…), dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo ». Da jurisprudência dos tribunais superiores que se têm ocupado da falta de liquidação e pagamento da taxa de justiça inicial, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-11-2006, proferido no recurso n.º 6366/2006-2, respigamos a passagem seguinte, da qual nos apropriamos por inteiro, com a devida vénia. Em algumas decisões jurisprudenciais, que consideramos conformes com o espírito do legislador, tem-se vindo a entender que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art. 476º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria ( art. 161º , nº6 do CPC ). No sentido exposto, vide Acs. da Rel. de Coimbra, de 31-05-2005 (Rel. Garcia Calejo) e da Rel. do Porto, de 23-05-2006 (Rel. Mário Cruz) e de 09-10-2006 (Rel. Abílio Costa) e www.dgsi.pt ). A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável. Diga-se que, à semelhança do que se exarou no Ac. da Rel. do Porto de 09-10-2006, não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o opoente ao R. (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, na obra citada, pág. 195, quando aí afirma, por referência à al. b) do nº1 do art. 24º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no art. 486º-A do CPC . É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado ( art. 817º , nº1, a) do CPC ). Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/opoente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução. Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o opoente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Opoente para pagar o que faltava da taxa de justiça. Por nós, entendemos que, passada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria, fica precludida a possibilidade de, fora dessa fase, haver recusa da mesma petição, desde logo, por ser processualmente deseconómico e, decisivamente, por não haver lei que autorize, ou obrigue, o juiz a mandar efectivar ulteriormente essa recusa não operada em tempo. 2.3 No caso sub judicio , o oponente, ora recorrente, liquidou e pagou (ao que diz, por engano) a taxa de justiça inicial de € 48,00 apenas (fls. 10), quando, segundo o despacho recorrido, «deveria ter autoliquidado a taxa de justiça inicial, no montante equivalente a 8 UC’s». E o que é facto que nem por isso a Secretaria recusou a petição inicial. Como assim, julgamos, e de acordo com o acima exposto, que não deveria o juiz decidir logo pela devolução da petição inicial ao oponente, seu apresentante, sem que previamente a este lhe tivesse sido dada a oportunidade de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta. Deste modo, e sem necessidade de mais alargados considerandos, estamos a dizer, em resposta à questão decidenda, que o presente caso não é de «desentranhamento da petição inicial». Pelo que, nesta conformidade, deve ser revogado o despacho recorrido, já que assim o não entendeu. E, então, havemos de convir que, no caso de falta de pagamento da taxa de justiça inicial em processo de oposição à execução fiscal , e não havendo recusa da petição inicial pela Secretaria , deve o juiz mandar notificar o autor para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta . 3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, baixando os autos para notificação do ora recorrente a fim de depositar no prazo de 10 dias a taxa de justiça em falta (devendo, na notificação, indicar-se o respectivo montante), se a tal nada mais obstar. Sem custas. Lisboa, 9 de Abril de 2008. – Jorge Lino (relator) - Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.