I- O pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos integra a natureza de processo especial que deve obedecer à particular tramitação que o art. 78 do D.L. 267/85 estabelece.
II- Em tal processo, atento o carácter urgente que o expoenta, não é possível dar cumprimento ao disposto no artigo 40 daquele Diploma Legal, quando se constatem as irregularidades a que se refere o seu n. 1.
III- É irregular a petição de suspensão de eficácia dum acto administrativo quando se não indica a residência dos interessados directamente prejudicados pelo pedido, quando tal indicação é perfeitamente possível com o acesso à certidão de que trata a parte final do n. 3 do artigo 77 da L.P.T.A