I- Em consequencia da publicação do Decreto-Lei n. 30/70 da tabela A, IV, anexa a este diploma, a 3 classe da segunda categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Politica e Civil do Ministerio do Interior corresponde a anterior
2 classe da mesma categoria, pelo que os segundos-oficiais nela incluidos não baixaram de categoria nem de vencimentos.
II- E consentida a reestruturação de quadros do funcionalismo (numero e organica dos serviços e dos quadros do funcionalismo, lugares a preencher, categorias e proventos de cada lugar, etc.), atento o caracter objectivo da função publica, devendo respeitar-se, contudo, os direitos subjectivos do funcionario, entre os quais avulta o respeitante ao vencimento, que não pode ser reduzido.
III- O pedido de pagamento da diferença de vencimentos formulado por um funcionario administrativo deve ser dirigido ao respectivo corpo administrativo e não ao Ministro do Interior, nos termos dos artigos 343, 344 e
750, n. 1, do Codigo Administrativo.