I- A falta de citação do cônjuge do recorrido constitui nulidade, que por não ser de conhecimento oficioso (art.º 197° alínea a) do Código do Processo Civil) tem de ser arguida no prazo de 10 dias (art.º 153° do Código do Processo Civil), sob pena de se considerar sanada (art.s 203° e 205° do Código do Processo Civil).
II- Não constitui omissão de pronúncia da sentença a não - apreciação de nulidade não tempestivamente invocada.
III- Se o recurso contencioso foi interposto tempestivamente, em função da notificação feita ao interessado, residente no estrangeiro, é irrelevante que o pedido de certidão formulado ao abrigo do art.º 31º n.º 2 da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos seja intempestivo.
IV- No sub - procedimento, determinado por reclamação apresentada por interessado, quanto a projecto de arquitectura relativo à construção de um edifício, impõe-se a notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação, nos termos dos art.s 66° do Código do Procedimento Administrativo e 268° n.º 3 da C.R.P.
V- Se uma deliberação camarária se baseia em parecer em que se admite a possibilidade de alterar um alvará, com base no cumprimento de determinadas normas e a realização de um aditamento a esse alvará e o licenciamento de uma construção se julga susceptível de ser deferido com determinado condicionalismo, limitando-se a deliberação a arquivar o pedido de alteração do alvará e a licenciar a construção, sem se apurar se foram cumpridas as condições, verifica-se contradição entre o parecer e a deliberação.
VI- Nas circunstâncias apontadas em 5. a deliberação da Câmara, por não esclarecer o itinerário cognoscitivo - valorativo que levou à deliberação em causa, padece de falta de fundamentação, nos termos do art. 125° n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.