I- No processo de liquidação dos impostos, salvo a existencia de actos destacaveis, e a liquidação que define a situação juridica do contribuinte.
II- E meramente opinativo e, como tal, irrecorrivel, determinando a rejeição do respectivo recurso contencioso, o acto que indefere requerimentos solicitando ao Ministro das Finanças, a isenção de direitos aduaneiros, IVA, emolumentos gerais e imposto de selo, se com ele se pretendeu apenas orientar os serviços, que não definir aquela situação juridica de isenção.