I- Extinto o direito de recorrer, ficam precludidos todos os fundamentos do recurso.
II- Interposto recurso, e possivel ao administrado vir invocar novos vicios de que so tomou conhecimento, sem culpa sua, depois da interposição do recurso.
III- Se o administrado não sabe quem e o autor do acto, a qualidade em que o proferiu e o sentido e objecto da decisão e pretende impugnar o acto, tem de ser diligente, exercendo as faculdades que a lei lhe confere para se informar, a fim de poder interpor o recurso no prazo legal.
IV- Se por culpa da Administração não lhe for possivel interpor o recurso no prazo fixado pela lei, ainda pode faze-lo com apelo ao instituto do justo impedimento.
V- A disposição do paragrafo 2 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo so funciona quando não haja prova da notificação ou conhecimento oficial da decisão recorrida.