IIIFundamentação
1. Factualidade provada
Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:
- 1.1.A autora (A.) AA e DD eram casados entre si;
- 1.2.A A. BB é filha da A. AA e de DD;
- 1.3.DD havia celebrado com a R., com data de efeito 11/05/2007, contrato de seguro, na modalidade de “Crédito à Habitação – Vida Habitação Plus, Seguro de Vida Grupo, Certificado Individual”, titulado pela apólice nº 15….1;
- 1.4.Da apólice n.º 15….1, cuja cópia consta a fls. 9 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais:
«Duração: um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o do empréstimo associado ou o ano em que a Pessoa Segura complete 75 anos de idade.
Empréstimo Associado: 31004000490467530;
Duração do empréstimo: 516 meses;
Percentagem de cobertura do empréstimo associado atribuída à Pessoa Segura: 50%; (…);
Tomador de seguro: Banco EE, S.A.”;
Pessoa Segura: DD, (…);
Beneficiário Irrevogável:
Capital em dívida do empréstimo contraído pela Pessoa Segura, à data da ocorrência:
Banco EE, S.A.., que expressamente aceita o benefício;
Capital Remanescente ao Capital em Dívida à Data da Ocorrência:
Os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respetivo título sucessório;
Garantias e Valores Seguros:
- -Morte: € 35.588,30;
- -Invalidez Total e permanente: € 35.583,30; (…).
Fazem parte do presente contrato, este Certificado Individual bem como as Condições Gerais, Condições Especiais e as declarações da Pessoa Segura no Boletim de Adesão. (…)»;
1.5. Das Condições Especiais do Contrato – Cobertura Principal de Morte”, cuja cópia consta a fls. 13 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,
«Ponto 7. Riscos Excluídos:
7.1. A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a:
(…)
c) Suicídio (…)»;
- 1.6.DD faleceu a 01/10/2010, por suicídio;
- 1.7.A R. enviou à A., e esta recebeu, a carta datada de 30/12/2010, cuja cópia consta a fls. 17 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais:
«(…). Vimos, nesta data, à presença de V.Exª, no sentido de informar que, após análise criteriosa de toda a documentação relativa ao óbito participado, rececionada em 03.12.2010, bem como da avaliação do respetivo processo de sinistro por parte do nosso departamento clínico, não nos é possível dar seguimento ao Vosso pedido, em virtude deste sinistro não se encontrar coberto ao abrigo das Condições Gerais. (…)».
- 2.Do mérito do recurso
- 2.1.Posições sustentadas pelas partes
Com a presente ação as A.A. pretendem a condenação da R. no pagamento do capital, acrescido de juros de mora, alegadamente garantido pela cobertura de risco no âmbito do contrato de seguro de vida, na modalidade de grupo, associado a um empréstimo bancário para aquisição de habitação, contrato aquele celebrado com a R., com efeitos desde 11/05/ 2007, tendo como tomador do seguro a mutuante, CC, S.A., como pessoa segura DD, marido e pai das autoras, e incluindo como beneficiários os seus herdeiros legais.
Segundo as A.A., o facto concretizador do risco, consistente na ocorrência da morte, por suicídio, de DD em 01/10/2010, passou a estar coberto pelo seguro com base nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do novo regime do contrato de seguro aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16/04.
A R. opôs-se àquela pretensão, sustentando que tal sinistro por suicídio estava expressamente excluído do âmbito de coberta do risco nos termos da cláusula constante do Ponto 7.1 inserida no referido contrato de seguro, não sendo de aplicar o novo regime de seguro como pretendem as AA..
2.2. Fundamentação das instâncias
Na 1.ª instância, foi considerado que com a entrada em vigor do novo regime do contrato de seguro aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04, passou a ser aplicável ao contrato de seguro ajuizado a disposição supletiva editada pelo artigo 191.º, n.º 1, daquele novo regime, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do citado diploma preambular e que, não tendo a R. procedido à comunicação ali prevista, daquela disposição supletiva resultava que o sinistro em causa passara a estar coberto pelo seguro, já que ocorrera em 01/10/2010 e portanto mais de um ano depois da primeira renovação periódica do contrato (em 11/05/2010) subsequente à entrada em vigor do citado diploma. Ali foi ainda considerado que a disposição em referência não respeita à formação do contrato mas ao seu conteúdo e que não se trata de norma imperativa.
Nessa base, concluiu a 1.ª instância que a R., para se valer da exclusão da cobertura de morte por suicídio, deveria ter acordado expressamente tal exclusão com o subscritor do contrato após a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16/04, o que não ocorreu nem foi alegado.
Por sua vez, no acórdão recorrido considerou-se o seguinte:
«A apelante entende encontrar-se excluído o risco de morte devido a suicídio, por tal exclusão ter sido consagrada nas Condições Especiais do Contrato e tal cláusula entra em conflito com o disposto no art.º 191º, n.º 2, da LCS, por esta norma ter natureza supletiva.
Como referimos supra, os contratos de seguro podem ser celebrados ao abrigo do princípio da liberdade contratual, ou seja, as partes podem estabelecer as cláusulas contratuais que livremente acordarem, sem que, no entanto, violem normas jurídicas imperativas.
O Código Comercial, estabelecia, no que ao caso interessa, o seguinte:
Artigo 458.º Casos em que o segurador não é obrigado a pagar
O segurador não é obrigado a pagar a quantia segura:
1.º Se a morte da pessoa, cuja vida se segurou, é resultado de duelo, condenação judicial, suicídio voluntário, crime ou delito cometido pelo segurado, ou se este foi morto pelos seus herdeiros;
2.º Se aquele que reclama a indemnização foi autor ou cúmplice do crime da morte da pessoa, cuja vida se segurou.
§ único. A disposição do n.º 1 deste artigo não é aplicável ao seguro de vida contratado por terceiro."
Entendia-se na jurisprudência que no contrato de seguro de vida como o dos autos, o Banco não tem uma posição de terceiro em sentido tradicional, pelo que o parágrafo único não é aplicável, podendo ser excluído o risco de morte devido a suicídio, tal como ocorreu no contrato a que os presentes autos se reportam.
A cláusula em causa e acordada antes da entrada em vigor da LCS excluía o risco em caso de falecimento da pessoa segura devido a suicídio, sem qualquer limite temporal.
O art.º 191.º da LCS passou a consagrar expressamente um regime de Exclusão do suicídio, no sentido de que está excluída a cobertura por morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário (n.º2).
A LCS estabeleceu um princípio geral de submissão do contrato de seguro ao princípio da liberdade contratual, estabelecendo também um regime imperativo quanto a determinadas normas nos seus artºs 12º e 13º.
A norma do art.º 191º não tem natureza imperativa absoluta (art.º 12º), nem natureza imperativa relativa (art.º 13º).
A natureza supletiva do n.º 1 do art.º 191.º decorre da própria norma ao admitir convenção em contrário.
Resta-nos, portanto, adequar a aplicação do novo art.º 191º, n.º 1, aplicável ao contrato de seguro dos autos a partir de 11-05-2009, com a cláusula de exclusão de morte devido a suicídio.
Na norma legal é estabelecido um limite temporal para a exclusão.
Na norma contratual é estabelecida a exclusão sem qualquer referência temporal.
Considerando o regime estabelecido na LCS, no seu art.º 191.º, n.º 2, e que é aplicável nos termos supra referidos ao contrato dos autos, a cláusula em causa cessou a sua vigência a partir da primeira renovação posterior à entrada em vigor da LCS.
Essa foi a intenção da lei e que decorre expressamente do n.º 2 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 72/2008.
A ré para afastar a aplicação do n.º 1 do art.º 191º devia ter comunicado à pessoa segura a nova cláusula com a antecedência de 60 dias em relação à data da renovação do contrato a ocorrer logo após a entrada em vigor da LCS.
Não tendo havido qualquer comunicação a manter em vigor a exclusão de suicídio sem limite temporal, o regime aplicável é o da lei e não o estabelecido inicialmente no contrato ao abrigo da lei antiga.
Deste modo, consideramos que a sentença recorrida não merece censura, pelo que o recurso terá de improceder.»
Todavia, o referido acórdão foi aprovado com um voto de vencido do Exm.º 2.º Juiz-Adjunto com o seguinte teor:
«No contrato está expressamente clausulada a exclusão da cobertura por morte em caso de suicídio, sem limite temporal.
O art.º 191.º do atual regime legal do contrato de seguro prevê, supletivamente, que a cobertura por morte em caso de suicídio seja excluída durante o primeiro ano do contrato. Assim, nada sendo estipulado pelas partes quanto à eventualidade de um suicídio, a cobertura por morte não será excluída se o suicídio ocorrer decorrido mais de um ano após a celebração do contrato. Porém, essa norma é supletiva, pelo menos no sentido de que permite que seja clausulada a dita exclusão para todo o período de vigência do contrato ou que a exclusão se prolongue por mais de um ano.
Nos termos do art.º 3.º n.º 2 do Dec.-Lei n.º 72/2008, para que a dita disposição de natureza supletiva prevista no art.º 191.º passasse a integrar o contrato, ficando assim a morte por suicídio coberta pelo seguro, pelo menos uma vez decorrido que fosse um ano após o início da aplicação do novo regime legal ao contrato, era necessário que a seguradora o tivesse comunicado ao tomador no dito prazo de 60 dias. In casu, não o tendo feito, a referida norma legal supletiva não integrou o contrato.
Assim, daria provimento ao recurso.»
A Recorrente persiste na tese da exclusão da manutenção em vigor da cláusula de exclusão do risco pelas razões constantes das conclusões acima transcritas.
2.3. Apreciação crítica
A questão aqui em apreço inscreve-se, em sede dos contratos de seguro de vida, no âmbito da cobertura do risco de morte causada por suicídio da pessoa segura.
Estamos no quadro de um contrato de seguro de vida, na modalidade de grupo, celebrado com efeitos a partir de 11/05/2007, associado a um empréstimo bancário para aquisição de habitação, em que figuram:
- i)– na qualidade de seguradora, a ora R – “CC Seguros - Companhia de Seguros Vida, S.A.”;
- ii)- na qualidade de tomador: a instituição de crédito mutuante - Banco EE, S.A..;
- iii)- como pessoa segura: o mutuário DD;
iv) – como beneficiários do capital remanescente que esteja em dívida à data do sinistro, até ao limite do seguro, a instituição mutuante e os herdeiros legais da pessoa segura.
O referido contrato de seguro foi celebrado por um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o do empréstimo associado (516 meses) ou o ano em que a pessoa segura completasse 75 anos de idade.
Antes de mais, importa reter que, no domínio do regime do contrato de seguro de vidas constante do Código Comercial de 1888 (Cod. Com.), em vigor à data da celebração do contrato em apreço, assistia as partes a faculdade de delimitar o âmbito de cobertura do risco, nos termos dos respetivos artigos 426.º & único, 4.º, e 455.º, no quadro amplo da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do CC, disposições essas que respeitam à formação do contrato.
A par disso, artigo 458.º do indicado Cod. Com., sob a epígrafe extinção da obrigação do segurador, no que ora interessa, prescrevia o seguinte:
O segurador não é obrigado a pagar a quantia segura:
1.º Se a morte da pessoa, cuja vida se segurou, é resultado de duelo, condenação judicial, suicídio voluntário, crime ou delito cometido pelo segurado, ou se este foi morto pelos seus herdeiros;
§ único. A disposição do n.º 1 deste artigo não é aplicável ao seguro de vida contratado por terceiro.
Como refere Moitinho de Almeida[1], «para além (…) além das cláusulas de exclusão do risco de natureza convencional, as legislações sobre o contrato de seguro prevêem outras: é o caso do suicídio (…)»
E acrescenta que:
«A exclusão do risco em caso de suicídio resulta de um imperativo de ordem pública
(…)
Assim, a cobertura do risco de suicídio, não só fomenta a fraude, como pode constituir a razão determinante de um acto que a sociedade tão veementemente reprova, aviltando o seguro, na medida em que o transforma num instrumento de dissolução dos costumes. Estas as razões, por certo, que levaram a determinar-se no Código Comercial que o segurador não é obrigado a pagar a quantia segura no caso de suicídio voluntário (artigo 458.º, n.º 1).
Em comentário ao normativo transcrito, Cunha Gonçalves considerava que o suicídio, para tais efeitos, não seria voluntário nos casos em que fosse atribuível a ato de loucura, forte acesso febril ou de delírio, de embriaguez, intoxicação análoga ou outra causa física.
Ainda segundo Moitinho de Almeida[2], a inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 458.º do CC, por força do seu & único, ao seguro de vida contratado por terceiro não se estenderia ao tomador do seguro, nos seguros sobre a vida de terceiro, uma vez que a ratio da norma era de evitar o estímulo ao suicídio.
Porém, como refere o mesmo Autor[3]:
«Nos países em que as leis excluíam o suicídio do risco coberto pelo segurador, as apólices começaram a incluir cláusulas segundo as quais o segurador permanecia obrigado se o suicídio, voluntário ou involuntário, ocorresse posteriormente ao decurso de certo prazo com início no momento da conclusão do contrato.
(…)
A razão de ser da admissibilidade das cláusulas de cobertura do risco de suicídio decorrido certo prazo, ou dos preceitos legais que determinam essa cobertura, assenta fundamentalmente em três considerações: por um lado, a vantagem social da garantia de meios de subsistência à família do suicida; por outro, a constatação de que a vontade do suicida resulta de estados de alma transitórios, pelo que, mesmo a admitir-se que alguém celebre um contrato de seguro para se suicidar decorridos dois anos, este prazo forneceria ao contraente um saptium deliberandi, um tempo de reflexão capaz de demover-lhe o propósito; finalmente, reduzir-se-ia o número de pleitos determinados pelas dificuldades de caracterização do suicídio como voluntário.»
Não obstante tais razões, considera aquele Autor “de valor muito duvidoso as cláusulas que, entre nós, estabelecem a incontestabilidade do contrato por suicídio decorrido certo tempo (…), na medida em que a exclusão do risco resulta de considerações de ordem pública”.
Sucede que a evolução legislativa na Europa foi no sentido de admitir a cobertura do suicídio da pessoa segura como exigência de proteção social.
Foi nessa linha de privilegiar a proteção da previdência dos beneficiários do seguro sobre a vida do suicida que o novo regime do contrato de seguro aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04, embora mantendo, no seu artigo 14.º, proibições legais do seguro de determinados tipos de risco tidos em consonância com as exigências da ordem pública do objeto negocial, veio ainda assim consagrar, no n.º 1 do seu artigo 191.º, uma exclusão supletiva da cobertura do risco em caso de morte causada por suicídio da pessoa segura, que ocorra no primeiro ano subsequente à celebração do contrato, ao consignar que:
Está excluída a cobertura da morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário.
Para além desse alcance temporal, afigura-se que a exclusão do risco de morte por suicídio da pessoa segura continua a cair no domínio da liberdade contratual de estipulação através das condições especiais e partículares, desde que não modifiquem a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, da LCS.
Significa isto que, tal como sucedia no domínio do artigo 458.º, n.º 1, do Cod. Com., com base na autonomia da vontade, se permite, nos contratos de seguro de vida, a exclusão do risco da morte causada por suicídio da pessoa segura, só que, no âmbito do novo regime, essa exclusão decorre agora supletivamente da lei nos casos em que o sinistro ocorra até um ano após a celebração do contrato, a não ser que as partes estabeleçam convenção em contrário, a qual pode ser de afastamento dessa exclusão, de redução ou aumento daquele prazo, ou até de restrição da exclusão a determinado tipos de suicídio, como, por exemplo, aos ditos suicídios voluntários.
Como referem Pedro Romano Martinez e outros[4]:
«O fixado no n.º 1 [do artigo 191.º] corresponde ao previsto no n.º 1 do art.º 458.º do C.Com., que se limita a prever a exclusão (supletiva) da morte por suicídio – o previsto no art.º 191.º vai no sentido da solução predominante do direito comparado próximo: a limitação da exclusão (supletiva) apenas à morte por suicídio ocorrida até 1 ano após a celebração do contrato, que aliás corresponde à prática contratual nacional de hoje em dia.»
E acrescentam os mesmos Autores que:
«O traço fundamental do regime de 1888 foi mantido em 2008 – a supletividade, permitindo a manutenção do que se julga ser a prática mais frequente no mercado nacional, da previsão da exclusão por 1 ou 2 anos.
Só se a apólice nada estabelecer é que se registará uma diminuição no âmbito da cobertura dos contratos - de seguro de vida (…) – que na vigência do art.º 458.º C.Com. cobriam suicídios “involuntários” ocorridos no 1.º ano do contrato e que na do art.º 191.º não.
A convenção em contrário admitida no n.º 1 do art. 191.º tanto pode aumentar o prazo de exclusão como eliminá-lo (n.º 1 do art.º 13.º a contrario) – não relevando portanto da ordem pública nacional seja a existência mesma da exclusão, seja a cobertura após o ano previsto nesse n.º 1.
Pode a convenção p. ex. restringir a exclusão aos suicídios voluntários.»
Nesta perspetiva, o caráter inovador da norma supletiva do artigo 191.º, n.º 1, da LCS confina-se à exclusão do risco de morte causado por suicídio da pessoa segura no ano subsequente à celebração do contrato, permitindo-se assim que as partes afastem a aplicação daquela norma supletiva, quer assumindo tal tipo de risco por todo esse período, quer reduzindo ou aumentando este período.
A cobertura do sobredito risco para além do ano subsequente à data da celebração do contrato permanece, como dantes, na esfera da liberdade contratual, podendo ser, portanto, objeto de exclusão convencional.
Por seu turno, o artigo 3.º daquela Lei preambular veio prover sobre a aplicação do novo aos contratos renováveis nos seguintes termos:
1 – Nos contrato de seguro com renovação periódica o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro.
2 – As disposições de natureza supletiva previstas no regime jurídico do contrato de seguro com renovação periódica celebrados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que o segurador informe o tomador do seguro, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da respectiva renovação, do conteúdo das cláusulas alteradas em função da adopção do novo regime.
Assim, afora as regras respeitantes à formação do contrato como as exemplificadas no n.º 1 daquele normativo, incluindo as relativas à delimitação da cobertura do risco - v.g. as dos artigos 37.º, n.º 2, alínea d), e n.º 3, alínea b), e 187.º -, as restantes normas do novo regime, mais precisamente as normas sobre o conteúdo da relação contratual, aplicam-se aos contratos com renovação periódica celebrados antes da entrada em vigor da nova lei, a partir da primeira renovação.
Porém, quando se trate de norma supletiva, o n.º 2 daquele artigo veio dar a possibilidade de o segurador adaptar o clausulado ao novo regi-me mediante comunicação ao tomador com a antecedência mínima de 60 dias a contar da respetiva renovação. Nestas circunstâncias, o segurador poderia introduzir cláusulas destinadas precisamente a afastar a nova norma supletiva.
No caso dos autos, o contrato de seguro foi celebrado com efeitos a partir de 11/05/2007, sendo que a lei nova entrou em vigor em 01/01/2009, pelo que aquele contrato teve a sua primeira renovação, após essa entrada em vigor, em 11/05/2009, não tendo a R. seguradora feito qualquer comunicação de adaptação do clausulado ao novo regime. Por sua vez, o suicídio da pessoa segura ocorreu em 01/10/2010 e, portanto, decorridos mais de três anos sobre a data da celebração do contrato e mais de um ano após a data da sua primeira renovação subsequente à entrada em vigor da nova lei.
Nestas circunstâncias, verifica-se que, quando a nova lei entrou em vigor (em 01/01/2009), já havia decorrido mais de um ano sobre a data da celebração do contrato (11/05/2007), não se colocando, por isso, a hipótese do período de carência introduzido pelo artigo 191.º, n.º 1, do novo regime. Com efeito, não se acolhe aqui o entendimento da 1.ª instância no sentido de pautar esse período de carência pelo primeiro período da renovação após a entrada em vigor da nova lei, posto que a sua razão de ser se prende com o próprio momento da conclusão do contrato, procurando-se evitar que a celebração do contrato se traduza em fator próximo de estímulo ao suicídio.
De resto, a cláusula de exclusão do risco, compreendendo, como compreendia, toda a duração do contrato, abarcando, por conseguinte, o primeiro ano da respetiva duração, correspondia, nessa parte, ao que veio a ser consagrado como norma supletiva no citado artigo 191.º, n.º 1, da LCS.
Por sua vez, a permissão de exclusão, por via convencional, da cobertura do referido risco para além do ano subsequente à celebração do contrato não revela, como foi dito, caráter inovatório em relação ao regime anterior, já que se continua a permitir, com base na autonomia da vontade, a exclusão do risco da morte causada por suicídio da pessoa segura, nos contratos de seguro em referência.
Assim sendo, salvo o devido respeito, não se divisa que incumbisse à R. seguradora, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da n.º Lei 72/2008, de 16-04, reiterar precisamente a referida cláusula de exclusão para efeitos de a manter, sem qualquer caráter inovatório relevante, no domínio da nova lei.
Nessa conformidade, considerando-se em vigor a referida cláusula de exclusão de cobertura do risco de morte por suicídio da pessoa segura e estando provado, como está, que DD faleceu a 01/10/2010, por suicídio, não resta senão concluir que aquele evento não se encontra coberto pelo contrato de seguro em referência e julgar, por isso, a ação totalmente improcedente.