I- O despacho de exclusão de um candidato num concurso traduz-se num "facere", o afastamento do interessado, e não num "non facere" que seria o comportamento oposto, a mera passividade que, por definição, deixaria o seu destinatário na mesma situação em que se encontrava antes da emissão ou da formação do acto.
II- Deste modo, tendo introduzido uma alteração na situação jurídica do candidato, tal despacho de exclusão apresenta um conteúdo positivo sendo portanto admissível, em sede de suspensão da sua eficácia, uma injunção à autoridade administrativa no sentido de restaurar a situação que existia anteriormente à prolação do acto.
III- Não se configura como prejuízo de difícil reparação um investimento vultuoso em "stock" de produtos, desde que tal perda seja pecuniariamente quantificável e não venha alegada qualquer outra consequência complementar.