Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal do Circulo Judicial de Santiago do Cacem responderam os arguidos:
- A,
- B,
- C e
- D, nos autos identificados, sendo:
- absolvida a arguida D e
- condenados:
- O A, como autor do crime do artigo 216 - c), com referencia ao 215 - 1,a) e 2, do Codigo Penal, na pena de 3 anos de prisão e 100 dias de multa a 300 escudos/dia, esta na alternativa de 66 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo periodo de 4 anos;
- Os arguidos B e C, como autoras do crime do artigo 215 - 2 citado, na pena, cada uma, de 1 ano de prisão e 50 dias de multa a 300 escudos/dia, esta na alternativa de 33 dias de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
Do respectivo acordão recorre o arguido, motivando:
- O tribunal "a quo", não procedendo a gravação da prova produzida em audiencia, conforme pedido da defesa, impedindo o Supremo Tribunal de Justiça de reapreciar a materia de facto, nos termos dos artigos
433 e 410 - 2 e 3 do Codigo de Processo Penal, violou o principio de duplo grau de jurisdição de facto e os artigos 363 do Codigo de Processo Penal, 16 - 2, 29 e
32 da Constituição da Republica, 11 - 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14 - 3 do Pacto Internacional de Direitos Civicos e 6 da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, não garantindo o direito de defesa;
- Os artigos 215 e 216 do Codigo Penal são inconstitucionais, por violarem o dominio intimo e sagrado do cidadão, consagrado nos artigos 25 e 26 da Constituição da Republica;
- Quer da acusação quer da decisão condenatoria não resulta indiciado e provado o elemento tipico exploração previsto no artigo 215 do Codigo Penal, pelo que o recorrente devia ter sido absolvido, merecendo o recurso provimento nos termos do artigo 410 - 2 a) do
Codigo de Processo Penal;
- E notorio o erro na apreciação da prova, ao admitir-se a condenação do recorrente e não se esclareceram os motivos de facto e de direito que conduzem a exploração por quatro arguidos de uma casa onde se promovem encontros de sexo, pelo que nos termos do artigo 410 - 2 c) do Codigo de Processo Penal, o recurso merece provimento.
- Deve ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 215 e 216 do Codigo Penal, por violarem os artigos 25 e 26 da Constituição da Republica;
- Deve ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 433 e 410 - 2 e 3 do Codigo de Processo Penal, por falta de garantia do direito ao recurso, face a não reprodução da prova pelo Tribunal "a quo" e as anteriores conclusões,
- Ou, nos termos do artigo 436 do Codigo de Processo
Penal, ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento.
Respondeu o Ministerio Publico, pronunciando-se contra a posição assumida pelo recorrente e pela negação de provimento ao recurso.
Correram os vistos legais e teve lugar a audiencia de julgamento, cumprindo agora decidir.
Ficou provada a materia de facto constante do acordão recorrido, de folhas 367 verso a 369, que aqui se da como reproduzida para os efeitos legais.
O artigo 363 do Codigo de Processo Penal estabelece, como ja estabelecia o artigo 466 do Codigo de Processo
Penal de 1929, o principio da oralidade, salvo quando o tribunal dispuser de meios tecnicos idoneos para assegurar a reprodução integral das declarações, bem como quando a lei expressamente o impuser, como e o caso do artigo 364 do mesmo Codigo.
Não se trata, porem, do registo da prova, no caso do artigo 363, para efeitos de recurso, mas tão so para controlo da prova, em ordem a prevenir a correspondencia entre a que e produzida e a que resulta do julgamento; não esta no espirito da norma a sistematica redução a escrito das declarações, o que significaria a pretensão do principio da oralidade e seria fonte de delongas processuais, que o Codigo quis evitar, como refere o Dr. Maia Gonçalves no Codigo de
Processo Penal anotado.
O Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, so conhece de materia de facto nos casos previstos no artigo 410 -
2, por força do artigo 433, do Codigo de Processo
Penal.
Os artigos 16 - 2 e 32 da Constituição da Republica, bem como os artigos 11 - 1 da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, 14 - 3 do Pacto Internacional dos
Direitos Civicos e 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estabelecem os principios da presunção de inocencia ate julgamento, das garantias da defesa e do exame da condenação por jurisdição superior.
O recorrente queixa-se da falta de garantias de defesa, por a prova não poder ser reapreciada em recurso.
Não diz a Constituição da Republica o que considera garantias de defesa, mas entende-se que uma delas e o duplo grau de jurisdição. E, quanto a este, os criterios variam quanto a sua extensão.
O problema não e novo, pois ja se punha em face do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, semelhante ao regime do artigo 433, referido ao 410 - 2 do actual.
E desde logo deve observar-se que, ao elaborar o novo
Codigo de Processo Penal, ja apos a nova Constituição da Republica, o legislador não tera deixado de estar atento.
Alias, o novo Codigo de Processo Penal foi apreciado preventivamente pelo Tribunal Constitucional, que não lhe encontrou vicio de inconstitucionalidade.
Trata-se no caso em apreço de julgamento do Tribunal Colectivo, que confere a questão pormenor de muito relevo, porquanto assegura a averiguação da materia de facto com maior precisão do que em julgamento de Juiz singular e reflexamente justificar que a apreciação por parte do Tribunal de recurso se circunscreva a limites dentro dos quais esta apreciação tem razão de ser, como nas hipoteses previstas no artigo 410 - 2 citado.
Em outros sistemas processuais europeus, de estados de
Direito Democraticos, não se concedem maiores garantias de defesa no plano de recurso, designadamente nos sistemas frances e espanhol, onde não ha recurso das decisões sobre materia de facto proferidas pelos tribunais colectivos ou de juri; em França das decisões destes Tribunais cabe recurso restrito a exacta aplicação da lei para a Cour de Cassation, que e um tribunal de anulação (Acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça nos Recursos ns. 40457 e 40508, ineditos que se saiba).
Por isso se compreende que o regime para os julgamentos com Juiz singular, fixado no artigo 364 do Codigo de
Processo Penal, seja diferente, exigindo a reprodução escrita da prova oral quando as partes o requeiram, para nova apreciação da mesma em recurso, embora ai se trate de crimes de menor gravidade.
Desta forma entendeu o Estado garantir a defesa a todos os cidadãos por igual, dessa forma cabendo aos tribunais, portanto, assegurar a defesa dos direitos do arguido.
Não foi, por isso, violado o artigo 363 do Codigo de
Processo Penal nem os artigos 16 - 2, 29, 32 da Constituição da Republica, 11 - 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14 - 3 do Pacto Internacional dos Direitos Civicos e 6 da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, nem, por conseguinte, são inconstitucionais os artigos 433 e 410 - 2 e 3 do
Codigo de Processo Penal.
Acresce que no caso presente a reprodução da prova produzida em audiencia foi indeferida pelo despacho de folhas 298, que transitou em julgado.
Os artigos 25 e 26 da Constituição da Republica asseguram a integridade moral e reserva da vida privada.
Mas, tambem o artigo 18 n. 2 da mesma Constituição da Republica restrição aos direitos para salvaguardar outros direitos.
E incumbe aos tribunais (artigo 205 - 1 da Constituição da Republica) administrar a justiça em nome do povo.
Por isso, e permitido sacrificar interesses em beneficio de outros tambem protegidos, como o da administração da justiça.
E investigar factos, mesmo do foro intimo, para administrar justiça, não pode constituir violação da Constituição.
Não pode deixar de ser permitido investigar o acto sexual do violador, por exemplo, como o comportamento do que promove a prostituição de menores ou incapazes.
Alias, fomentar, favorecer ou facilitar a pratica por outrem de actos contrarios ao pudor e a moralidade sexual (artigo 215 do Codigo Penal) não e um acto da intimidade da pessoa, ja que projectado exactamente para fora dela e da sua esfera privada.
Por isso, o disposto nos artigos 215 e 216 do Codigo
Penal não violam os referidos artigos 25 e 26 da Constituição da Republica, não sendo portanto, inconstitucionais.
Alega o recorrente que não resulta provado o elemento tipico exploração previsto no artigo 215 do Codigo
Penal.
Mas, a verdade e que tal elemento e ostensivo, salvo o devido respeito.
Com efeito, da materia de facto provada resulta que o recorrente aliciava e convencia mulheres, designadamente a menor E, a frequentar a "Monte do Chocalhinho, para ali exercerem a prostituição. Mandou ali construir quartos para o efeito, cobrando 500 escudos por cada um e ocupação, que as prostitutas pagavam. Algumas entregavam todo o dinheiro que apuravam ao recorrente, que o repartia com as arguidas B e C;
Vivia dessa actividade, de que fazia profissão, auferindo rendimento atraves da percentagem ou totalidade que cobrava as prostitutas por cada acto sexual que estas praticavam, fazendo disso a sua profissão e unico modo de vida conhecido.
Com tais factos não pode por-se em duvida que o recorrente explorava o ganho maioral de prostitutas, elemento constante do artigo 215 do Codigo Penal, não havendo ai insuficiencia para a decisão da materia de facto provada nem, portanto, o vicio apontado no artigo
410- 2 a) do Codigo de Processo Penal.
Não se mostra do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum (artigo
410- 2 c) do Codigo de Processo Penal, o erro pretendido pelo recorrente, que, alias, mal se compreende.
A condenação do recorrente pelo crime dos artigos 216 - c) e 215 - 1 a) e 2 do Codigo Penal mostra-se justificada no acordão recorrido, com indicação dos factos que se consideraram provados (motivos de facto) e julgando-os integradores do referido crime (motivos de direito).
Não se vislumbra ai qualquer erro na apreciação da prova, a que se refere o artigo 410 - 2 c) citado.
Nem qualquer motivo para reenvio do processo para novo julgamento, conforme artigo 436 do Codigo de Processo
Penal.
No mais, tambem não ha reparos a fazer ao acordão recorrido.
Nestes termos, negando provimento ao recurso, confirma-se a decisão recorrida.
Vai o recorrente-arguido A, condenado a pagar 15 UCs e 1/3 dessa taxa de procuradoria.
Da apreciação da Lei 23/91, de 4 de Julho, conhecer-se-a na 1 instancia oportunamente, alem de mais para não subtrair um grau de jurisdição.
Lisboa, 29 de Janeiro de 1992.
Jose Saraiva,
Pinto Bastos,
Ferreira Dias,
Ferreira Vidigal.
Decisão impugnada:
I- Acordão de 91.03.19 do Tribunal do Circulo de
Santiago do Cacem.