I- Devem indeferir-se as diligências instrutórias que não sejam idóneas nem essenciais à descoberta da verdade.
II- Não é desconforme à Constituição Republica Portuguesa o artigo 11 do DL n. 454/91 de 28/12, e não operou ele a descriminalização da emissão de cheques sem provisão prevista no artigo 24, do D.
13004 de 12/01/27, desde um montante superior a cinco mil escudos e em que não se prove a inexistência de prejuizo patrimonial .
III- Constando da respectiva escritura pública que o preço do trespasse de estabelecimento comercial (negócio formal) foi de dez mil contos, qualquer estipulação verbal acessória anterior ou contemporânea da escritura pública e referente ao preço, é nula. Esta nulidade é de conhecimento oficioso do tribunal.
IV- Só assim não será se aquele acordo se traduzir em simulação relativa, não bastando porèm, para prová-lo, a simples emissão de cheques.
V- Estando-se no campo de apreciação das relações imediatas é de concluir que não causaram prejuizo patrimonial à alienante (do trepasse) os cheques emitidos sem provisão, pelo arguido adquirente
(do trepasse) e que vão passe além do preço de dez mil contos montante da escritura pública.